Medidas Cautelares
O Código de Processo Civil
estabelece em seu Livro III (artigos 796 a 889) o Processo Cautelar.
No Capítulo I, das Disposições Gerais, se encontram estabelecidos os princípios que orientam o processo cautelar e as disposições gerais sobre as medidas cautelares inominadas.
Capítulo I
Art.
796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Nota: Ver CPC, artigo 804.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Notas:
1) Conforme o artigo 15 da Medida Provisória nº 1.984-24, de 23.11.2000, DOU 24.11.2000, aplica-se à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata este artigo.
2) Ver CPC, artigos 813 a 889.
3) Ver Súmula 212 do STJ.
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 826 e 839.
2) Ver Súmula 212 do STJ.
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
Nota: Ver CPC, artigos 282 e 889.
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Nota: Ver CPC, artigos 188, 191, 214, 302, 304 a 314, 874, 880 e 1119.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC, artigos 331, 444 a 437, 802 e §.
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Nota: Ver CPC artigos 797, 799, 811, II, 816, II, 826 a 838.
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Nota: Ver CPC artigos 263 e 826 a 838.
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Nota: Ver CPC, artigo 808, I.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
Nota: Ver CPC artigos 267 a 269, 810, 817 e 1039, I.
Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
Nota: Ver CPC artigo 811, IV e 817.
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no artigo 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do artigo 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no artigo 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (artigo 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Nota: Ver CPC, artigos 603 a 611.
Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.
Nota: Ver CPC, artigos 813 a 889.
No Capítulo II, os Procedimentos Cautelares Específicos, são: o arresto; o seqüestro; a caução; a busca e apreensão; a exibição; a produção antecipada de provas; os alimentos provisionais; o arrolamento de bens; a justificação; os protestos, notificações e interpelações; a homologação do penhor legal; a posse em nome do nascituro; o atentado; o protesto e apreensão de títulos; outras medidas provisionais, como obras de conservação; posse provisória dos filhos nos casos de separação judicial, o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal; divórcio ou anulação de casamento; o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais; a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos; a guarda e a educação dos filhos, regulando o direito de visita; o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público. Essas cautelas, relacionadas nos artigos 813 a 889 do CPC são as ditas nominadas ou típicas.
Além desses procedimentos cautelares específicos, o artigo 798 consagra a amplitude do poder cautelar do juiz, para ordenar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Tais medidas cautelares são as denominadas atípicas ou inominadas. Na sua ocorrência, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
Capítulo II
Arresto - arts. 813 a 821 do Código de Processo Civil
SEÇÃO I
DO ARRESTO
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres ou desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 173, II;
2) Ver CCB, artigos 805 a 808.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Nota: Ver CPC, artigo 155.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (artigo 804).
Art. 817. Ressalvado o disposto no artigo 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Nota: Ver CPC, artigo 654.
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
Nota: Ver CPC, artigos 826 a 838.
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 269, III, 794, I, 808 e 819, I;
Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.
Nota: Ver CPC, artigos 646 a 679.
SEÇÃO II
DO SEQÜESTRO
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda
sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 173, II, 919, 936, § único;
2) Ver CCom. artigo, 116;
3) Ver Lei nº 6.515/77, artigo 39.
Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
Nota: Ver CPC, artigos 802 a 804 e 813 a 821.
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.
Nota: Ver CPC, artigo 622 e 662.
Da Caução
- arts. 826 a 838 do Código de Processo Civil
SEÇÃO III
DA CAUÇÃO
Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 802, 940, 1.051 e 1.116;
Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Nota: Ver CPC, artigos 602, § 2º e 834.
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (artigo 829), prestá-la (artigo 830), ou contestar o pedido.
Nota: Ver CPC, artigo 802.
Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.
Nota: Ver CPC, artigos 444 a 457 e 830.
Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no nº III do artigo anterior.
Nota: Ver CPC, artigos 444 a 457.
Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:
I - no caso do artigo 829, não prestada a caução;
II - no caso do artigo 830, efetivada a sanção que cominou.
Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte
contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o
pagamento.
Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção.
Notas: Ver CPC, artigos 315 a 318 e 585.
Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.
Nota: Ver CPC, artigo 158, § único.
Busca e Apreensão de Pessoa ou Coisa - arts. 839 a 843, do Código de Processo Civil
SEÇÃO IV
DA BUSCA E APREENSÃO
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Nota: Ver CPC, artigos 173, II e 1139.
Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Nota: Ver CPC, artigos 155, 802, 804, 811 e 812.
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1º. Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2º. Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3º. Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
Jurisprudência de busca e apreensão
Da Exibição - arts. 844 e 845 do Código de Processo
Civil
SEÇÃO V
DA EXIBIÇÃO
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Ver Súmulas do STF: 260 e 390.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 355 a 363, e 381 e 382.
Nota: Ver CPC, artigos 355 a 363, 381 e 382.
Da Produção Antecipada de Provas
- arts. 846 a 851 do Código de Processo Civil
SEÇÃO VI
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
Art. 846. A produção antecipada de prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Notas:
1) Ver Súmula 154 do STF.
2) Ver CPC, artigos 173, I, 342, 347, e 400 a 439.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Nota: Ver CPC, artigos 336, § único, 342 a 347 e 407 a 419.
Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.
Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos artigos 420 a 439.
Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 732 a 735;
2) Ver Lei nº 5478/68.
Jurisprudência de produção antecipada de prova
Dos Alimentos Provisionais
- arts. 852 a 854 do Código de Processo Civil
SEÇÃO VII
DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, despesas para custear a demanda.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 676;
2) Ver Lei nº 6.515/77, artigos 19, 23 e 39;
3) Ver Lei nº 5.478/68;
4) Ver Lei nº 8.560/92, artigo 7º;
5) Ver Lei nº 8.971/94, artigo 1º.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Nota: Ver CPC, artigos 802, 808 e 812.
Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
Jurisprudência
de alimentos provisionais
Do Arrolamento de Bens - arts. 855 a 860 do Código de Processo
Civil
SEÇÃO VIII
DO ARROLAMENTO DOS BENS
Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.
Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
§ 1º. O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
§ 2º. Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.
Nota: Ver CPC, artigos 1.142 a 1.152.
Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
Nota: Ver CPC, artigos 802, 808 e 812.
Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.
Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.
Jurisprudência de arrolamento de bens
Da Justificação - arts. 861 a 866 do Código de Processo
Civil
SEÇÃO IX
DA JUSTIFICAÇÃO
Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.
Nota: Ver CPC, artigo 214.
Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
Nota: Ver CPC, artigo 413.
Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
Jurisprudência de justificação
Protesto, Notificação
e Interpelação - arts. 867 a 873 do Código de Processo
Civil
SEÇÃO X
DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.
Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
Nota: Ver CPC, artigos 231 a 233.
Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.
Notas:
1) Ver CCom. artigo 205.
Jurisprudência
de protesto, notificação e interpelação
Homologação do
Penhor Legal - arts. 874 e 876 do Código de Processo Civil
SEÇÃO XI
DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.
Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.
Art. 875. A defesa só pode consistir em:
I - nulidade do processo;
II - extinção da obrigação;
III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.
Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.
Jurisprudência de Homologação de Penhor Legal
Posse em Nome do Nascituro
- arts. 877 e 878 do Código de Processo Civil
SEÇÃO XII
DA POSSE EM NOME DO NASCITURO
Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
§ 1º. O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
§ 2º. Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.
§ 3º. Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.
Jurisprudência
de posse em nome de nascituro
Do Atentado - arts. 879 a 881 do Código de Processo
Civil
SEÇÃO XIII
DO ATENTADO
Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 625, 664, 821 a 823, 888, VIII e 938;
2) Ver CP, artigo 347.
Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos artigos 802 e 803.
Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.
Nota: Ver CPC, artigo 132.
Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.
Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.
Notas:
1) Ver CPC, artigo 265, VI;
Do Protesto e da Apreensão de Títulos
- arts. 882 a 887 do Código de Processo Civil
SEÇÃO XIV
DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS
Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.
Notas:
1) Ver CCom. artigos 22, 75, 587, 635 e 666;
2) Ver DL nº 7.661/45, artigos 10, 11, e 16.
Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não for encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.
Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento.
Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.
Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.
Nota: Ver Dec. nº 2.044/08, artigo 31.
Art. 886. Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.
Nota: Ver CPP, artigos 10 e 46.
Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.
Jurisprudência de protesto e apreensão de título
Outras Medidas Provisionais - arts. 888 a 889 do Código de Processo Civil
SEÇÃO XV
DE OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
II - a entrega dos bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.
Notas:
1) Ver CPC, artigos 155, II, 173, II, 219 e 936;
2) Ver Lei nº 6.515/77, artigo 39;
3) Ver Lei nº 8.078/90, artigo 84, § 5º.
Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos artigos 801 a 803.
Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.