Súmulas do TSE



O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar as seguintes Súmulas:


SÚMULA Nº 01
Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g).


SÚMULA Nº 02
Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.


SÚMULA Nº 03
No processo de registro de candidatos, não tendo o Juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.


SÚMULA Nº 04
Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.


SÚMULA Nº 05
Serventuário de Cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, 1, da LC nº 64/90.


SÚMULA Nº 06
É inelegível para o cargo de Prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.


SÚMULA Nº 07
É inelegível para o cargo de Prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato.

* Revogada por decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n° 157.868-8/PB, julgado em sessão de 02/02/92, Relator: Ministro Marco Aurélio.


SÚMULA Nº 08
O Vice-Prefeito é inelegível para o mesmo cargo.


SÚMULA Nº 09
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.


SÚMULA Nº 10
No processo de registro de candidatos, quando a setença for entregue em Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.


SÚMULA Nº 11
No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constituicional.


SÚMULA Nº 12
São inelegíveis, no Município desmembrado e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consagüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito do Município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.


SÚMULA Nº 13
Não é auto-aplicável o § 9°, art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n° 4/94.


SÚMULA Nº 14
A duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei.









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