Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito de aplicação)
O presente estatuto destina-se a regular a organização
e funcionamento do Estado de Sítio e a sua relação
com a Associação Académica da Faculdade de Direito
da Universidade de Lisboa (AAFDL).
Artigo 2.º
(Propriedade)
O Estado de Sítio é propriedade da AAFDL.
Artigo 3.º
(Natureza e objectivo)
1. O Estado de Sítio é uma publicação,
de periodicidade regular, elaborada na sua maioria por estudantes da
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sem finalidade lucrativa.
2. O Estado de Sítio visa:
a) Promover o debate de ideias e opiniões de âmbito social,
cultural, político, económico, académico e outros;
b) Apelar ao sentido crítico dos leitores;
c) Servir de meio de divulgação da Faculdade de Direito
da Universidade de Lisboa no exterior.
3. Sem prejuízo do disposto no número
um, aceita-se a colaboração de professores da Faculdade
de Direito da Universidade de Lisboa bem como de professores e estudantes
de outras faculdades tendo como base os mesmos critérios de selecção.
4. A Direcção ou a Redacção
poderão convidar para colaboração no Estado de
Sítio personalidades de mérito reconhecido ou outras pessoas,
caso assim o entenda.
assim o entenda.
Artigo 4.º
(Sustento da publicação)
O Estado de Sítio auto financia-se através de subsídios,
venda de publicidade e/ou doações.
Artigo 5.º
(Aprovação e revisão do Estatuto)
1. O presente Estatuto é aprovado, em reunião
conjunta de Redacção e Direcção, por maioria
qualificada de dois terços dos presentes.
2. A AAFDL encontra-se vinculada ao mesmo a partir
do momento da sua ratificação em reunião de Direcção
da AAFDL.
3. A alteração do Estatuto pode ser
proposta por qualquer estudante da Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa, em reunião de Redacção, mesmo não
fazendo parte desta.
4. A aprovação da alteração
do Estatuto faz-se, em reunião conjunta de Redacção
e Direcção, por maioria qualificada de três quartos
dos presentes.
Capítulo II
Organização do Estado de Sítio
Artigo 6.º
(Delimitação)
O Estado de Sítio é um núcleo autónomo
da AAFDL, independente da Direcção desta.
Artigo 7.º
(Direcção)
1. A Direcção do Estado de Sítio
é composta por dois órgãos: o Concelho Executivo
e o Concelho Editorial.
2. O Conselho Executivo é composto por dois
elementos.
3. O Concelho Editorial é composto por sete
elementos.
4. As apresentações das listas para
a Direcção do Estado de Sítio e a sua eleição
serão feitas em reunião de Redacção, por
maioria dos presentes, através de escrutínio secreto.
5. A data e o local da reunião referida no
número anterior são indicados pela Direcção
do Estado de Sítio ainda em funções estando esta
obrigada a publicitá-la com dez dias úteis de antecedência
nos locais de estilo da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Artigo 8.º
(Mandato)
1. A duração do mandato da Direcção
do Estado de Sítio é de um ano; a renovação
do mesmo está dependente da não apresentação
de novas listas no espaço de dois meses, a contar do fim do mandato.
2. É necessário um número mínimo
de cinco elementos para que a Direcção entre em funções.
Artigo 9.º
(Competência)
1. A Direcção do Estado de Sítio
coordena os trabalhos de âmbito editorial, logístico e
financeiro.
2. Compete ao Conselho Executivo:
a) Representar o Estado de Sítio a nível externo;
b) Prosseguir de tarefas logísticas e de tesouraria;
c) Angariar fundos necessários para a regular edição
e distribuição do Estado de Sítio e fazer a gestão
financeira dos mesmos.
3. Compete ao Conselho Editorial:
a) Coordenar os trabalhos de selecção de artigos;
b) Orientar e gerir os recursos humanos;
c) Definir as directrizes de cada edição.
4. Todas as medidas a tomar pelo Concelho Executivo
e pelo Concelho Editorial estão sujeitas a discussão e
aprovação por maioria dos votos da Direcção.
Artigo 10.º
(Depósito bancário)
1. Cabe ao Conselho Executivo a abertura da conta
bancária destinada exclusivamente à gestão financeira
do Estado de Sítio.
2. A movimentação da conta aberta em
nome do Estado de Sítio é feita sempre que o Concelho
Executivo assim o entenda, nos termos do número quatro do artigo
anterior.
Artigo 10.º - A
(Receitas externas)
As receitas provenientes da venda de publicidade ou qualquer tipo de
subsídio directamente atribuídos ao Estado de Sítio
serão necessariamente afectas a este e geridas pela Direcção
do mesmo, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número
dois do artigo 9.º.
Artigo 11.º
(Demissão da Direcção)
1. Pode a Direcção ou qualquer dos seus
membros pedir a demissão e desocupar o cargo.
2. A Direcção pode, por unanimidade,
exonerar qualquer um dos seus membros.
3. Pode a Redacção demitir a Direcção
em bloco ou qualquer um dos seus membros por maioria qualificada de
dois terços.
4. Em caso de demissão de um membro da Direcção,
e sempre que tal se entenda necessário, proceder-se-á
à eleição de entre um dos elementos da Redacção
para o lugar deixado em aberto, nos termos do número quatro do
artigo 7.º
5. Em caso de demissão da Direcção
em bloco, compete à Redacção do Estado de Sítio
convocar uma reunião no espaço de dez dias úteis
com aviso antecedente de cinco dias úteis exposto nos locais
de estilo da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Artigo 12.º
(Redacção)
1. É membro da Redacção todo
o estudante que, a convite da Direcção ou de mote próprio,
participa como colaborador permanente na elaboração da
publicação.
2. Os membros da Redacção não
deverão exceder o limite de vinte e quatro perfazendo, obrigatoriamente,
na sua totalidade um número par.
3. A Redacção reúne regularmente,
sempre que convocada pela Direcção do Estado de Sítio
ou a pedido dos membros da Redacção.
4. As decisões são tomadas por maioria
simples tendo Direcção, no seu conjunto, voto de qualidade.
5. Não pode a Direcção afastar
injustificadamente um membro da Redacção do trabalho na
publicação.
6. Sem prejuízo do disposto no número
anterior, pode a Redacção afastar qualquer membro da mesma,
sempre que seja essa a vontade da maioria dos seus membros.
Artigo 13.º
(Distribuição)
1. A publicação é distribuída
prioritariamente pelos estudantes da Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa, da Universidade de Lisboa, demais Faculdades e outros locais
de interesse.
Artigo 14.º
(Registo do título)
A Direcção do Estado de Sítio e a Direcção
da AAFDL providenciarão pelo registo do título em favor
da segunda, na forma prescrita por lei.
Artigo 15.º
(Depósito legal)
A Direcção do Estado de Sítio e a Direcção
da AAFDL encarregar-se-ão de proceder ao depósito legal
deste.
Capítulo III
Relações entre o Estado de Sítio e a AAFDL
Artigo 16.º
(Autonomia editorial)
1. A autonomia editorial do Estado de Sítio
face à AAFDL é absoluta e não pode ser reduzida
ou anulada por vontade de qualquer das partes.
2. À Direcção do Estado de Sítio
cabe decidir sobre o seu conteúdo editorial.
3. Não são passíveis de eleição
para a Direcção do Estado de Sítio os membros da
Direcção da AAFDL.
Artigo 17.º
(dever de cooperação e assistência)
1. A Direcção da AAFDL fica vinculada
a um dever inalienável, na medida do possível, de cooperação
e assistência para com a equipa responsável pelo Estado
de Sítio.
2. À Direcção da AAFDL cabe,
nos termos do número anterior, providenciar pelos meios de trabalho
do Estado de Sítio, nomeadamente através da disponibilização
de um espaço nas suas instalações, meios informáticos,
telefone, telefax e material de escritório, ou de outros meios
que entendam necessários.
Artigo 18.º
(Resolução de conflitos)
Em caso de conflito entre a Direcção do Estado de Sítio
e a Direcção da AAFDL, deve o litígio ser levado
a Assembleia Geral.
Artigo 19.º
(Disposições finais e transitórias)
1. A Direcção do Estado de Sítio
considera-se constituída pelos elementos fundadores do mesmo,
estando aos mesmos atribuído o mandato de um ano, nos termos
do número um do artigo 8.º
2. O presente Estatuto entra em vigor à data
da sua aprovação verificando-se o previsto nos números
um e dois do artigo 5.º.