Jurisprudência sobre exibição
      

Art. 844. 

1) PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – SÚMULA 233/STJ – APLICAÇÃO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DA LEI PROCESSUAL VIGENTE – ARTS. 128, 165, 183, 273, 295, I, 333, I, 458, 460, e 844 do CPC – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, VI DO CPC – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – I- Consoante a jurisprudência sumulada no âmbito desta Corte " O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." – Súmula 233/STJ. II – Mesmo nos embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento deve-se observar os lindes estabelecidos no art. 535 do CPC. Não há violação ao referido dispositivo, quando o tribunal se manifesta, de forma suficiente, sobre as questões que lhe são remetidas. III – O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza excepcional. Tem -se como prequestionada a questão federal que foi efetivamente objeto de deliberação na instância revisora de segundo grau. IV – Incorre em ofensa à lei federal o julgado que aplica o preceito normativo onde não cabe aplicá-lo. Não age como litigante de má fé, nos termos do art. 17, VI do CPC, a parte credora na execução que tem interesse na rápida prestação jurisdicional, de modo a receber o seu crédito da forma mais célere possível. V – Recurso especial conhecido e provido em parte, apenas para reconhecer a violação ao art. 17, VI do CPC. (STJ – RESP 203820 – (199900123344) – RS – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 26.06.2000 – p. 00159).

2) PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS – ARTS. 801, III e 844/CPC – Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art. 800/CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos. A medida cautelar de cunho administrativo e voluntário que objetiva a colheita de prova para potencial e futura utilização não obriga a propositura da ação principal, não sendo obrigatório, portanto, que dela conste a indicação da lide e seu fundamento. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 104356 – ES – 4ª T. – Rel. Min. César Asfor Rocha – DJU 17.04.2000 – p. 00067).

3) MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ART. 844 DO CPC – MEDIDA PREPARATÓRIA – INCABÍVEL AJUIZAMENTO POSTERIORMENTE À DEMANDA PRINCIPAL – FGTS – EXTRATOS – INSTRUÇÃO DA INICIAL – DESNECESSIDADE – 1. De acordo com o art. 844 do CPC a exibição judicial tem lugar como medida preparatória à demanda a ser ainda ajuizada, sendo descabida sua propositura quando já em trâmite feito onde se pretende ver exibido documento em poder da ré. 2. Em tal caso, o pedido de apresentação do documento deve ser formulado nos próprios autos da lide em andamento, nos termos do art. 355 do CPC. 3. Ademais, há entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que os extratos das contas vinculadas ao FGTS não se afiguram como documentos essenciais ao julgamento de demanda que versa sobre a definição de qual índice deve ser aplicado para a correção monetária do saldo das referidas contas. Tais documentos terão utilidade apenas no momento da liquidação de eventual sentença procedente. 4. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF 3ª R. – AC 1999.03.99.002862-2 – SP – 2ª T. – Relª Desª Fed. Sylvia Steiner – DJU 23.02.2000 – p. 368).

4) MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS – VIA INADEQUADA – 1. A medida cautelar incidental prevista no art. 844 do CPC, em que se fundou a pretensão dos requerentes, tem natureza preparatória de uma futura ação principal, sendo cabível na hipótese de haver necessidade prévia dos dados que se pretende obter. 2. O pedido de exibição dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, formulado contra parte integrante da relação processual, deve ser feito na ação principal de cobrança. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R. – AC 455.656 – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Oliveira Lima – DJU 29.02.2000 – p. 543).

5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE FITA CASSETE – ARTIGO 844 DO CPC – PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO – SENTENÇA DE MÉRITO (ART. 269, II, CPC) – RECONHECIMENTO DO PEDIDO – CONDENA-ÇÃO NAS CUSTAS PROCESSU-AIS E HONO-RÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – I – A solução do pedido cautelar, há de ser feita à luz dos pressupostos da tutela cautelar, que são o fumus bonIIuris e o periculum in mora. O julgador examina tais requisitos, não para determinar a eficácia da relação processual, mas, sim, para acolher ou rejeitar o pedido. II – Sentença que acolhe o pedido é sentença de mérito (CPC, art. 269, I), não se podendo dizer tratar-se de simples condição da ação. É requisito de acolhimento do próprio pedido. Quando se afirma que a ação cautelar de exibição de coisa móvel não versa sobre o mérito, o que se quer dizer é que seu objetivo não é o mérito da causa, não é a lide a ser composta no processo principal, o que, todavia, não implica rejeição da presença de um mérito próprio do processo preventivo. III – A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, torna-se ônus da requerida, pela ocorrência do reconhecimento do pedido. IV – Apelação improvida. Conhecer. Negar provimento. Unânime. (TJDF – APC 19990110144269 – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Nívio gonçalves – DJU 02.02.2000 – p. 22).

6) AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRATO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – ART. 844, DO CPC – Embora tenha o promitente-comprador legítimo interesse na relação negocial efetivada entre a construtora e o credor hipotecário, relativamente ao gravame sobre a unidade que adquiriu e terminou por quitar, os documentos requisitados podem ser obtidos junto ao ofício imobiliário. Afora isso, sendo incontroverso a existência de tal ônus, o conhecimento dessa documentação, por si só, não modifica a situação imobiliária do autor, que já detém sentença judicial de adjudicação compulsória. Apelação desprovida. (TJRS – AC 599306289 – (00347667) – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Luciano Ademir José D'Avila – J. 08.02.2000).

7) AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRATO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – ART. 844, DO CPC – Embora tenha o promitente-comprador legítimo interesse na relação negocial efetivada entre a construtora e o credor hipotecário, relativamente ao gravame sobre a unidade que adquiriu e terminou por quitar, os documentos requisitados podem ser obtidos junto ao Ofício Imobiliário. Afora isso, sendo incontroverso a existência de tal ônus, o conhecimento dessa documentação, por si só, não modifica a situação imobiliária do autor, que já detém sentença judicial de adjudicação compulsória. Apelação desprovida. (TJRS – AC 599.306.289 – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Luciano Ademir Jose D’avila – J. 08.02.2000).

8) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATOS BANCÁRIOS – INTERESSE DE AGIR – PERICULUM IN MORA – I – Correntista e mutuário de instituição bancária têm interesse de agir para postular exibição de contratos que com ela avençou, sempre que presente a negativa na mesma exibição. Hipótese em que a demandada contestou, inclusive no mérito, a postulação sem apresentar voluntariamente os documentos, evidência superlativa do descumprimento do inc. II do art. 844 do CPC. II – Periculum in mora que decorre do escorreito conhecimento do pacto existente entre as partes, até para coibir abusos na exigência do cumprimento do contratado. III – Recurso desprovido. (TJRS – AC 599.321.569 – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Fernando Braf Henning Júnior – J. 08.02.2000).

9) CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – Prova nos autos suficiente no sentido de demonstrar que a parte requerida possui documento. Dever de exibi-lo. Art. 844, II, do CPC. Sentença confirmada. (TJRS – AC 70.000.769.281 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 16.03.2000).

10) ARRENDAMENTO MERCANTIL – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – A instituição financeira tem o dever de apresentar os documentos com uns as partes e que estão sob sua guarda, tendo em vista o disposto nos arts. 844, II e 355, ambos do CPC. Apelo não provido. (TJRS – AC 70.000.856.435 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery – J. 04.05.2000).

11) SEPARAÇÃO JUDICIAL – PARTILHA DE BENS – PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – 1. Ao ser homologada a separação e partilha de bens, ficou definido que as economias deveriam ser devidamente apuradas e repartidas entre o casal, e que deveriam prosseguir os atos administrativos tendentes a divisão, nomeando o separando inventariante. Não há necessidade de ajuizar nova ação de a sobrepartilha. 2. Havendo o pedido de exibição de documentos pelo Banco Meridional S/A., que é terceiro estranho a relação processual e deixou de prestar informação solicitada, adequado e o caminho apontado pelo art. 844, inc. II do Código de Processo Civil. Recurso provido em parte. (TJRS – AGI 70.000.299.701 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – J. 01.03.2000).

12) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – LIMINAR CONCEDIDA – RECURSO NÃO INTERPOSTO – REITERAÇÃO DA LIMINAR – PRECLUSÃO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 359 DO CPC – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – "1 – Não é possível a discussão do mérito da decisão que deferiu liminar e que não foi recorrida por ter se operado os efeitos da preclusão." "2 – Tendo em vista que a liminar concedida encontra respaldo no ordenamento jurídico, não estando eivada de nenhuma nulidade, e tratando-se de uma ordem legal emanada de autoridade competente, vê-se que o seu descumprimento subsume ao tipo legal do art. 330 do Código Penal." "3 – Na ação cautelar de exibição de documentos, prevista nos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil, não se aplica o disposto no art. 359 do mesmo codex." (TAPR – AI 152078300 – (10513) – Parananguá – 8ª C.Cív. – Rel. Juiz Manasses de Albuquerque – DJPR 09.06.2000).

13) MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CARÊNCIA DE AÇÃO E LITISPENDÊNCIA AFASTADAS – NECESSÁRIA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS DITOS COMUNS, DE FÁCIL OBTENÇÃO PELO APELANTE – EXEGESE DOS ARTS. 355 A 363, 396 E 844, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO DESPROVIDA – RECURSO ADESIVO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA – SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 359, INCISO II DO CPC – INAPLICABILIDADE DO ART. 461, 4 DO CPC – Majoração dos honorários. Recurso provido parcialmente. Inocorrem as preliminares suscitadas de cerceamento de defesa, carência de ação e litispendência. A primeira, pela não juntada de documentos que viriam a desconstituir o direito invocado no momento processual adequado, autorizando, por se tratar de prova documental exclusivamente, o julgamento da lide. Quanto à carência de ação, o entendimento esposado pelo STJ é de reconhecer ao correntista o interesse processual de exigir prestação de contas, afastando-a. Do mesmo modo, em relação à alegada litispendência, uma vez que o pedido nelas efetuado não é o mesmo, como determina o 2 do art. 301 do CPC. No mérito, pelo desprovimento, pois inexiste a apontada incompatibilidade entre o pedido de exibição dos extratos, contratos de financiamento e outros e a causa de pedir, que não é a revisão de juros e encargos, mas a recusa do banco em fornecê-los. Ainda, porque outra não é a determinação do CPC. Nos arts. 355 a 363, 396 e 844, II. Apelação desprovida. O recurso adesivo merece parcial provimento, devendo ser majorada a verba honorária. Descabe a pretensão de aplicação da multa pretendida, pois a sanção para estes casos é aquela prevista no art. 359, II do CPC. Recurso provido parcialmente. (TAPR – AC 135257000 – (9689) – Curitiba – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Carvílio da Silveira Filho – DJPR 18.02.2000).

14) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ART. 844, II, CPC – REVELIA – AFASTADA CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – REQUISITOS PREENCHIDOS – Apelo provido parcialmente. O processo cautelar, cuja finalidade consiste apenas, segundo a concepção clássica, em assegurar, na medida do possível, a eficácia prática de providências quer cognitivas, quer executivas. Tem ele, assim, função meramente instrumental em relação as duas outras espécies de processo, e por seu intermédio exerce o Estado uma tutela jurisdicional mediata. (TAPR – AC 147720900 – (10493) – Curitiba – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Marques Cury – DJPR 31.03.2000).MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ART. 844, II DO CPC – PROCEDÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO – ART. 20, § 4º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – Para eximir-se da obrigação de apresentar documentos comuns a parte deve fazê-lo, justificada e razoavelmente. O valor dado à causa não está elencado entre as circunstâncias aferidoras do labor advocatício. (TJMT – AC 24.214 – Classe II – 22 – Rondonópolis – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Atahide Monteiro da Silva – J. 16.05.2000).

16) MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS – BUSCA E APREENSÃO – DOCUMENTO – Medida cautelar. Exibição. Interesse específico. Cabimento a exibição (CPC, arts. 844 e 845) pressupõe o interesse do requerente no conhecimento do documento ou da coisa – não em sua apreensão – e que o requerido tenha obrigação de ter o objeto sobre o qual recai o pedido cautelar em seu poder, de tal modo que este não possa destruí-lo. Se o que se busca é a apropriação do objeto – documento ou coisa –, ou se requerido pode, comodamente, negar-lhe a existência ou destruí-lo, então o procedimento correto é o da busca e apreensão (CPC, arts. 839 e 843), se tal objeto não é litigioso ou o seqüestro (CPC, arts. 822 e 825), se o é. (TRT 1ª R. – RO 24724-97 – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim – DORJ 24.01.2000).

17) CARTÃO PONTO OU LIVRO – OBRIGATORIEDADE E EFEITOS – Exibição de controle de horário (livro ou cartão). Não se pode confundir ordem de exibição de documento ou coisa, que se faz no curso da lide (CPC, 355/356) ou antes dela (CPC, 844), com o pedido de juntada feito na inicial, como meio de prova (CPC, 282, VI) e parte integrante da litiscontestatio. Ao réu cabe impugnar a alegação de que os horários eram controlados por escrito (CPC, 302) e justificar por que não junta os controles, em face da obrigatoriedade do art. 74, §§ 2º e 3º, da CLT. (TRT 2ª R. – RO 02990311054 – (20000326725) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 11.07.2000).

18) AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRECEDENTES DA CORTE – 1. Tratando-se de ação e não de mero incidente, a cautelar do art. 844 do Código de Processo Civil não dispensa os ônus da sucumbência. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 168.280 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 10.05.1999 – p. 169).

19) AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ARTS. 339, 357, 359 E 844 DO CPC – I – Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição de documento próprio ou comum em poder de terceiro que o tenha em sua guarda como depositário ou administrador de bens alheios (cf. art. 844, II do CPC). II – A ninguém é dado eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 339 do CPC). III – O requerido deve oferecer a resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer outro meio, que a declaração não corresponde à verdade (art. 357 do CPC). IV – Muito embora prescreva a lei processual que, na hipótese de recusa ilegítima, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que por meio de documento a parte pretenda provar (art. 359, II do CPC), em se tratando de fotocópias tal presunção de veracidade há de ser tomada com cautela. IV – Negado provimento ao apelo. (TRF 1ª R. – AC 96.01.06907-0 – BA – 2ª T. – Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias – DJU 11.02.1999).

20) PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ARTS – 339, 357, 359 E 844 DO CPC – I – Tendo lugar, como procedimento preparatório, a exibição de documento próprio ou comum em poder de terceiro que o tenha em sua guarda como depositário ou administrador de bens alheios (cf. Art. 844, II do CPC). II – A ninguém é dado eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 339 do CPC). III – O requerido deve oferecer a resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer outro meio, que a declaração não corresponde à verdade (art. 357 do CPC). IV – Muito embora prescreve a lei processual que, na hipótese de recusa ilegítima , o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que por meio de documento a parte pretenda provar (art. 359, II do CPC), em se tratando de fotocópias tal presunção de veracidade há ser tomada com cautela. V – Negado provimento ao apelo. (TRF 1ª R. – AC 01069070 – BA – 2ª T. – Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias – DJU 11.02.1999 – p. 151).

 

Art. 845. 

1) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – LIMINAR CONCEDIDA – RECURSO NÃO INTERPOSTO – REITERAÇÃO DA LIMINAR – PRECLUSÃO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 359 DO CPC – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – "1 – Não é possível a discussão do mérito da decisão que deferiu liminar e que não foi recorrida por ter se operado os efeitos da preclusão." "2 – Tendo em vista que a liminar concedida encontra respaldo no ordenamento jurídico, não estando eivada de nenhuma nulidade, e tratando-se de uma ordem legal emanada de autoridade competente, vê-se que o seu descumprimento subsume ao tipo legal do art. 330 do Código Penal." "3 – Na ação cautelar de exibição de documentos, prevista nos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil, não se aplica o disposto no art. 359 do mesmo codex." (TAPR – AI 152078300 – (10513) – Parananguá – 8ª C.Cív. – Rel. Juiz Manasses de Albuquerque – DJPR 09.06.2000).

2) MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS – BUSCA E APREENSÃO – DOCUMENTO – Medida cautelar. Exibição. Interesse específico. Cabimento a exibição (CPC, arts. 844 e 845) pressupõe o interesse do requerente no conhecimento do documento ou da coisa – não em sua apreensão – e que o requerido tenha obrigação de ter o objeto sobre o qual recai o pedido cautelar em seu poder, de tal modo que este não possa destruí-lo. Se o que se busca é a apropriação do objeto – documento ou coisa –, ou se requerido pode, comodamente, negar-lhe a existência ou destruí-lo, então o procedimento correto é o da busca e apreensão (CPC, arts. 839 e 843), se tal objeto não é litigioso ou o seqüestro (CPC, arts. 822 e 825), se o é. (TRT 1ª R. – RO 24724-97 – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim – DORJ 24.01.2000).

3) JCPC.845 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – INADMISSIBILIDADE – 1) Trata-se de ação cautelar cujo objeto é a exibição judicial de documento. 2) Como o próprio nome indica, esse tipo de ação não admite a produção de prova oral (arts. 844 e 845 do CPC). (TRF 2ª R. – AI 97.02.21935.3 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Magno Valadares – DJU 05.05.1998).

 




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