Jurisprudência sobre justificação
      

Art. 861.

1) COMPETÊNCIA – CONFLITO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A REQUERENTE E MILITAR REFORMADO FALECIDO – PEDIDO CONTESTADO PELO FILHO DO DE CUJUS – ESTABELECIMENTO DO CONTENCIOSO – NÃO APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 32 DA SÚMULA DESTA CORTE – O contencioso entre particulares acerca da declaração judicial de existência de relação jurídica, afastando o pedido da previsão normativa dos artigos 861 a 866, CPC, sabidamente de jurisdição voluntária, leva a controvérsia para a competência da justiça comum. Competência do juízo de direito suscitante. (STJ – Ac. 199900941209 – CC 27763 – RJ – 2ª S. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 27.03.2000 – p. 00061).

2) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – TRABALHADOR URBANO E RURAL – TEMPO DE SERVIÇO – COMPROVAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA – AÇÃO DECLRATÓRIA – ADMISSIBILIDADE – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – LIMITE – PROVA MATERIAL – CARACTERIZAÇÃO – ANOTAÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL – SÚMULA N.º 27 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – 1. A Ação Declaratória presta-se à comprovação de tempo de serviço para obtenção e aposentadoria previdenciária porque, por meio dela, o autor busca eliminar a incerteza do direito a esse benefício. 2. A Justificaçõa Judicial, além de destinar-se, tão-somente, a "servir de prova em processo regular" e, portanto, sujeita ao livre conhecimento do juiz como qualquer outra prova, não admite em sua tramitação defesa nem recurso. (Código de Processo Civil, arts. 131, 861 e 865). 3. Documento contemporâneo ao exercício de atividade laboral constitui inícioo razoável de prova material a autorizar, para concessão de aposentadoria, o reconhecimento do tempo de serviço respectivo. (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º). 4. A Carteira Profissional anotada com contrato de trabalho constitui prova hábil da qualidade de trabalhador urbano. 5. "Não é admissível prova exclusivamente testemuhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). "(Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27). 6. Apelação e Remessa Oficial provida em parte. 7. Sentença reformada parcialmente. (TRF 1ª R. – AC 01000872815 – MG – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Catão Alves – DJU 24.06.2000 – p. 12).

3) PREVIDÊNCIA SOCIAL – TRABALHADOR URBANO – TEMPO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL – SÚMULA Nº 27 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – LIMITES – PEDIDO IMPROCEDENTE – 1 – "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural. (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)". (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27). 2 – A Justificação Judicial, além de destinar-se, tão-somente, a servir de prova em processo regular e, portanto, sujeita ao livre conhecimento do juiz como qualquer outra prova, não admite em sua tramitação defesa nem recurso. (Código de Processo Civil, arts. 131, 861 e 865). 3 – Apelação denegada. 4 – Sentença confirmada. (TRF 1ª R. – AC 01000028017 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Catão Alves – DJU 14.08.2000 – p. 13).

4) AÇÃO DECLARATÓRIA – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – Em princípio, não cabe ação declaratória para estabelecer a prova de fatos, para a qual a lei processual prevê a justificação judicial (CPC, arts. 861 a 866). Porém, no caso, o autor não ingressou com ação declaratória. Busca a condenação do réu à concessão de um benefício, evidenciando assim a natureza condenatória da ação. Apelação conhecida em parte e desprovida. (TRF 4ª R. – AC 97.04.16573-0 – SC – 6ª T. – Rel. Juiz João Surreaux Chagas – DJU 12.04.2000 – p. 470).

5) PREVIDÊNCIA SOCIAL – APOSENTADORIA-IDADE – TRABALHADOR RURAL – TEMPO DE SERVIÇO – COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL – INADMISSIBILIDADE – SÚMULA Nº 27 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – LIMITE – PEDIDO IMPROCEDENTE – 1 – "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)." (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27). 2 – A justificação Judicial destina-se, tão-somente, a "servir de prova em processo regular" e, portanto, sujeita ao livre convencimento do juiz como qualquer outra prova, não admite em sua tramitação defesa nem recurso, só produzindo efeito quando baseada em início razoável de prova material. (Código de Processo Civil, arts. 131, 861 e 865). 3 – Apelação provida. 4 – Recurso Adesivo prejudicado. 5 – Sentença reformada. (TRF 1ª R. – AC 01216693 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Renato Martins Prates – DJU 31.05.1999 – p. 17).

6) PROCESSO CIVIL – PREVIDÊNCIA SOCIAL – TEMPO DE SERVIÇO – RURÍCOLA – AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – PROVA MATERIAL – CARACTERIZAÇÃO – SÚMULA Nº 27 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – 1 – Documento contemporâneo ao labor comprovado por depoimentos idôneos prestados em juízo, constitui início razoável de prova material a autorizar, para concessão de aposentadoria, o reconhecimento do tempo de serviço respectivo (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). 2 – "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)" (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27). 3 – Preliminar de carência da ação por falta de postulação administrativa rejeitada, com ressalva do entendimento do Relator. 4 – A justificação judicial destina-se, tão-somente, a "servir de prova em processo regular" e, portanto sujeita ao livre convencimento do juiz como qualquer outra prova, não admite em sua tramitação defesa nem recurso, só produzindo efeito quando baseada em início razoável de prova material. (Código de Processo Civil, arts. 131, 861 e 865). 5 – Apelação provida em parte. 6 – Sentença reformada parcialmente. (TRF 1ª R. – AC 01232850 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 03.05.1999 – p. 26).

7) PREVIDÊNCIA SOCIAL – TRABALHADOR AUTÔNOMO – TEMPO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL – SÚMULA Nº 27 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL 0 LIMITES – PEDIDO IMPROCEDENTE – 1. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural, (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27). 2. A Justificação Judicial, além de destinar-se, tão-somente, a "servir de prova em processo regular" e, portanto, sujeita ao livre conhecimento do juiz como qualquer outra prova, não admite em sua tramitação defesa nem recurso. (Código de Processo Civil, Arts. 131, 861 e 865). 3. Apelação denegada. 4. Sentença confirmada. (TRF 1ª R. – AC 01000344190 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Renato Prates – DJU 03.05.1999 – p. 32).

8) PREVIDÊNCIA SOCIAL – TRABALHADOR RURAL – TEMPO DE SERVIÇO – COMPROVAÇÃO – CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL E DE NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL EM NOME DE TERCEIRO – PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM ESPEQUE EM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL – INADMISSIBILIDADE – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – LIMITE – SÚMULA Nº 27 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – 1. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)." (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27). 2. Certidão de registro de imóvel e notificação para pagamento de Imposto Territorial Rural em nome de terceiro provam, unicamente, existência da propriedade, não a relação de emprego. 3. A Justificação Judicial, além de destinar-se, tão-somente, a "servir de prova em processo regular" e, portanto, sujeita ao livre conhecimento do juiz como qualquer outra prova, não admite em sua tramitação defesa nem recurso (Código de Processo Civil, arts. 131, 861 e 865). 4. Documento contemporâneo ao exercício de atividade laboral constitui início razoável de prova meterial a autorizar, para concessão de aposentadoria, o reconhecimento do tempo de serviço respectivo. (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrfo 3º). 5. As declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais e do Minstério Público mencionados no art. 106, III e IV, respectivamente, da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 55, parágrafo 3º, desta, somente serão válidas se tiverem sido lastreadas em início razoável de prova material. 6. Apelação provida em parte. 7. Sen.

9) CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, I DO CPC – ERROR PROCEDENDO – A previsão contida no art. 861 do CPC tem por finalidade a constituição de prova sem exigência de vinculação a determinado processo principal. O citado artigo não condiciona a prova de ter o requerente procedido a justificação administrativamente. (TRF 2ª R. – AC 96.02.26617-1 – RJ – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 06.04.1999).

10) AÇÃO DECLARATÓRIA – COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – REQUISITOS – Em princípio, não cabe ação declaratória para estabelecer a prova de fatos, para a qual a lei processual prevê a justificação judicial (CPC, arts. 861 e 866). Porém, é cabível ação declaratória para obter o reconhecimento de tempo de serviço, pois, em última análise, o que se pretende é ver declarada a existência de uma relação jurídica com o órgão previdenciário e, por conseqüência, compelir a instituição a averbar o período de trabalho e expedir a certidão de tempo de serviço. Os documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural são os previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época do requerimento. Na sua ausência, é impossível o acolhimento da pretensão, pois a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário, consoante a Súmula nº 149 do STJ. (TRF 4ª R. – AC 95.04.43338-3 – SC – 6ª T. – Rel. Juiz João Surreaux Chagas – DJU 28.04.1999 – p. 1372).

Art. 862.

Art. 863.

1) AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO – CONVIVENTE QUE RECEBE PENSÃO VITALÍCIA DEIXADA PELO FALECIDO COMPANHEIRO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONVIVÊNCIA MARITAL – DESNECESSIDADE FACE AO ART. 863 DO CPC – 1. A ausência de documentos comprobatórios da convivência marital não constitui requisito para o ajuizamento da ação de justificação. 2. Consoante a regra do art. 863 do CPC, esta ação objetiva tão-somente a produção de prova testemunhal, a qual, in casu, dirige-se à Administração. 3. Apelação provida. (TRF 2ª R. – AC 179.124 – (Ac. 98.02.33860-5) – RJ – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Freitas Barata – DJU 16.05.2000 – p. 250).

2) JUSTIFICAÇÃO – CONTRADITÓRIO – No processo de justificação, o contraditório se limita na inquirição das testemunhas sobre os fatos alegados; contraditar e reinquirir às mesmas e, ainda, manifestar-se as partes sobre documentos (arts. 863 e 864 do CPC). (TRF 5ª R. – Agravo 2.204 – PE – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 26.08.1994).

3) PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR ESTAGIÁRIO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – RECONHECIMENTO – CONTAGEM – PROVA TESTEMUNHAL – PROVA MATERIAL – Comprovada, na espécie, a impossibilidade de produzi-la, a carreada aos autos, documental e testemunhal, mesmo não sendo contemporânea a atividade exercida, cujo tempo se quer contar, é válida na hipótese, tanto mais pelas peculiaridades que o caso encerra, bem como pela certidão de fls. 19, que goza de fé pública. Recurso provido. (STJ – REsp 5.241-0 – MG – 2ª T. – Rel. Min. Américo Luz – DJU 09.03.1992).

 

Art. 864.

1) JUSTIFICAÇÃO – CONTRADITÓRIO – No processo de justificação, o contraditório se limita na inquirição das testemunhas sobre os fatos alegados; contraditar e reinquirir às mesmas e, ainda, manifestar-se as partes sobre documentos (arts. 863 e 864 do CPC). (TRF 5ª R. – Agravo 2.204 – PE – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 26.08.1994).

 

Art. 865.

1) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUSPENSÃO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – EFEITOS – COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – 1 – A declaração de nulidade da sentença, por suposta ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz, depende de provas concretas da alegada suspeição, não bastando, para esse efeito, a indignação registrada na sentença contra a pretensão deduzida na inicial. 2 – A justificação judicial, embora disciplinada entre as medidas cautelares específicas, nada mais é que simples procedimento de jurisdição voluntária, em que se não admite defesa nem recurso, e no qual o juiz não se pronuncia a respeito do mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais (arts. 865 e 866, parágrafo único, do CPC). Diante disso, não faz coisa julgada a sentença que homologa a justificação, na parte em que declara justificado o tempo de serviço pretendido pelo requerente. Essa Comprovação somente pode ser feita no processo de conhecimento, após instrução realizada com as garantias do contraditório. 3 – "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço de atividade urbana ou rural" (Súmula nº 27/TRF-1ª Região). 4 – Declarações de terceiros, não contemporâneas aos fatos a serem comprovados, constituem prova apenas da declaração, nos termos do art. 368 do CPC (Precedentes do TRF-1ª Região). 5 – A fragilidade da prova, por si só, não autoriza a condenação do autor por litigância de má-fé. 6 – Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R. – AC 01000422390 – BA – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Antônio Sávio O. Chaves – DJU 10.04.2000 – p. 82).

2) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – TRABALHADOR URBANO E RURAL – TEMPO DE SERVIÇO – COMPROVAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA – AÇÃO DECLRATÓRIA – ADMISSIBILIDADE – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – LIMITE – PROVA MATERIAL – CARACTERIZAÇÃO – ANOTAÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL – SÚMULA N.º 27 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – 1. A Ação Declaratória presta-se à comprovação de tempo de serviço para obtenção e aposentadoria previdenciária porque, por meio dela, o autor busca eliminar a incerteza do direito a esse benefício. 2. A Justificaçõa Judicial, além de destinar-se, tão-somente, a "servir de prova em processo regular" e, portanto, sujeita ao livre conhecimento do juiz como qualquer outra prova, não admite em sua tramitação defesa nem recurso. (Código de Processo Civil, arts. 131, 861 e 865). 3. Documento contemporâneo ao exercício de atividade laboral constitui inícioo razoável de prova material a autorizar, para concessão de aposentadoria, o reconhecimento do tempo de serviço respectivo. (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º). 4. A Carteira Profissional anotada com contrato de trabalho constitui prova hábil da qualidade de trabalhador urbano. 5. "Não é admissível prova exclusivamente testemuhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). "(Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27). 6. Apelação e Remessa Oficial provida em parte. 7. Sentença reformada parcialmente. (TRF 1ª R. – AC 01000872815 – MG – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Catão Alves – DJU 24.06.2000 – p. 12).

3) PREVIDÊNCIA SOCIAL – TRABALHADOR URBANO – TEMPO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL – SÚMULA Nº 27 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – LIMITES – PEDIDO IMPROCEDENTE – 1 – "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural. (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)". (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27). 2 – A Justificação Judicial, além de destinar-se, tão-somente, a servir de prova em processo regular e, portanto, sujeita ao livre conhecimento do juiz como qualquer outra prova, não admite em sua tramitação defesa nem recurso. (Código de Processo Civil, arts. 131, 861 e 865). 3 – Apelação denegada. 4 – Sentença confirmada. (TRF 1ª R. – AC 01000028017 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Catão Alves – DJU 14.08.2000 – p. 13).

4) PREVIDÊNCIA SOCIAL – APOSENTADORIA-IDADE – TRABALHADOR RURAL – TEMPO DE SERVIÇO – COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL – INADMISSIBILIDADE – SÚMULA Nº 27 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – LIMITE – PEDIDO IMPROCEDENTE – 1 – "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)." (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27). 2 – A justificação Judicial destina-se, tão-somente, a "servir de prova em processo regular" e, portanto, sujeita ao livre convencimento do juiz como qualquer outra prova, não admite em sua tramitação defesa nem recurso, só produzindo efeito quando baseada em início razoável de prova material. (Código de Processo Civil, arts. 131, 861 e 865). 3 – Apelação provida. 4 – Recurso Adesivo prejudicado. 5 – Sentença reformada. (TRF 1ª R. – AC 01216693 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Renato Martins Prates – DJU 31.05.1999 – p. 17).

5) PROCESSO CIVIL – PREVIDÊNCIA SOCIAL – TEMPO DE SERVIÇO – RURÍCOLA – AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – PROVA MATERIAL – CARACTERIZAÇÃO – SÚMULA Nº 27 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – 1 – Documento contemporâneo ao labor comprovado por depoimentos idôneos prestados em juízo, constitui início razoável de prova material a autorizar, para concessão de aposentadoria, o reconhecimento do tempo de serviço respectivo (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). 2 – "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)" (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27). 3 – Preliminar de carência da ação por falta de postulação administrativa rejeitada, com ressalva do entendimento do Relator. 4 – A justificação judicial destina-se, tão-somente, a "servir de prova em processo regular" e, portanto sujeita ao livre convencimento do juiz como qualquer outra prova, não admite em sua tramitação defesa nem recurso, só produzindo efeito quando baseada em início razoável de prova material. (Código de Processo Civil, arts. 131, 861 e 865). 5 – Apelação provida em parte. 6 – Sentença reformada parcialmente. (TRF 1ª R. – AC 01232850 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 03.05.1999 – p. 26).

6) PREVIDÊNCIA SOCIAL – TRABALHADOR AUTÔNOMO – TEMPO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL – SÚMULA Nº 27 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL 0 LIMITES – PEDIDO IMPROCEDENTE – 1. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural, (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27). 2. A Justificação Judicial, além de destinar-se, tão-somente, a "servir de prova em processo regular" e, portanto, sujeita ao livre conhecimento do juiz como qualquer outra prova, não admite em sua tramitação defesa nem recurso. (Código de Processo Civil, Arts. 131, 861 e 865). 3. Apelação denegada. 4. Sentença confirmada. (TRF 1ª R. – AC 01000344190 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Renato Prates – DJU 03.05.1999 – p. 32).

7) PREVIDÊNCIA SOCIAL – TRABALHADOR RURAL – TEMPO DE SERVIÇO – COMPROVAÇÃO – CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL E DE NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL EM NOME DE TERCEIRO – PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM ESPEQUE EM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL – INADMISSIBILIDADE – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – LIMITE – SÚMULA Nº 27 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – 1. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)." (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27). 2. Certidão de registro de imóvel e notificação para pagamento de Imposto Territorial Rural em nome de terceiro provam, unicamente, existência da propriedade, não a relação de emprego. 3. A Justificação Judicial, além de destinar-se, tão-somente, a "servir de prova em processo regular" e, portanto, sujeita ao livre conhecimento do juiz como qualquer outra prova, não admite em sua tramitação defesa nem recurso (Código de Processo Civil, arts. 131, 861 e 865). 4. Documento contemporâneo ao exercício de atividade laboral constitui início razoável de prova meterial a autorizar, para concessão de aposentadoria, o reconhecimento do tempo de serviço respectivo. (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrfo 3º). 5. As declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais e do Minstério Público mencionados no art. 106, III e IV, respectivamente, da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 55, parágrafo 3º, desta, somente serão válidas se tiverem sido lastreadas em início razoável de prova material. 6. Apelação provida em parte. 7. Sentença reformada parcialmente. (TRF 1ª R. – AC 01046003 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Catão Alves – DJU 04.02.1999 – p. 29).

8) PREVIDÊNCIA SOCIAL – TRABALHADOR RURAL – TEMPO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL – SÚMULA Nº 27 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – LIMITES – DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM ESPEQUE EM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL – INADMISSIBILIDADE – PEDIDO IMPROCEDENTE – 1. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)." (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27). 2 – A Justificação Judicial, além de destinar-se, tão-somente, a "servir de prova em processo regular" e, portanto, sujeita ao livre conhecimento do juiz como qualquer outra prova, não admite em sua tramitação defesa nem recurso.(Código de Processo Civil, arts. 131, 861 e 865.). 3 – A declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais mencionada no art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 55, parágrafo 3º, desta, somente será válida se tiver sido lastreada em início razoável de prova material. 4 – Apelação provida. 5 – Sentença reformada. (TRF 1ª R. – AC 01155430 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Catão Alves – DJU 24.08.1998).

9) MANDADO DE SEGURANÇA – TEMPO DE SERVIÇO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – PROVAS – ARTIGO 866 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SEGURANÇA DENEGADA – 1. A justificação judicial, objetivando comprovação de tempo de serviço, embora julgada por sentença (CPC, art. 866), não faz coisa julgada, podendo ser recusada pela administração da previdência social, porque o juiz, no caso, não se pronuncia sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais (CPC, art. 866, parágrafo único). 2. Não se admite, para cômputo de tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhal, uma vez que a regulamentação previdenciária exige, para esse fim, um início razoável de prova material, ainda que precário. 3. Apelo provido. 4. Remessa oficial prejudicada. 5. Segurança denegada. (TRF 1ª R. – AMS 89.01.24592-2 – 1ª T. – Rel. Juiz Plauto Ribeiro – DJU 09.10.1995).

10) PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA NÃO APELÁVEL, DESDE QUE PROFERIDA NOS LIMITES DO ART. 866 DO CPC – ART. 865 DO CPC – I. Constituindo a justificação judicial meio de o interessado produzir prova para futuro processo administrativo ou judicial, a sentença nele proferida vale apenas como homologação, sendo vedado ao juiz apreciar o mérito ou o valor da prova produzida, a teor do art. 866 e parágrafo único, do CPC. II. Assim sendo, a sentença que julga a justificação judicial não será apelável – por insuscetível de causar prejuízo a qualquer das partes – desde que se contenha nos limites traçados pelo art. 866 e parágrafo único, do CPC. Se, ao contrário, o juiz aprecia e valora o mérito da prova e indefere a justificação, causa prejuízo ao justificante, daí surgindo legítimo interesse recursal. III. Apelação conhecida e provida. (TRF 1ª R. – AC 93.01.28214-3 – 2ª T. – Relª Juíza Assusete Magalhães – DJU 21.09.1995).

 

Art. 866.

1) COMPETÊNCIA – CONFLITO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A REQUERENTE E MILITAR REFORMADO FALECIDO – PEDIDO CONTESTADO PELO FILHO DO DE CUJUS – ESTABELECIMENTO DO CONTENCIOSO – NÃO APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 32 DA SÚMULA DESTA CORTE – O contencioso entre particulares acerca da declaração judicial de existência de relação jurídica, afastando o pedido da previsão normativa dos artigos 861 a 866, CPC, sabidamente de jurisdição voluntária, leva a controvérsia para a competência da justiça comum. Competência do juízo de direito suscitante. (STJ – Ac. 199900941209 – CC 27763 – RJ – 2ª S. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 27.03.2000 – p. 00061).

2) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUSPENSÃO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – EFEITOS – COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – 1 – A declaração de nulidade da sentença, por suposta ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz, depende de provas concretas da alegada suspeição, não bastando, para esse efeito, a indignação registrada na sentença contra a pretensão deduzida na inicial. 2 – A justificação judicial, embora disciplinada entre as medidas cautelares específicas, nada mais é que simples procedimento de jurisdição voluntária, em que se não admite defesa nem recurso, e no qual o juiz não se pronuncia a respeito do mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais (arts. 865 e 866, parágrafo único, do CPC). Diante disso, não faz coisa julgada a sentença que homologa a justificação, na parte em que declara justificado o tempo de serviço pretendido pelo requerente. Essa Comprovação somente pode ser feita no processo de conhecimento, após instrução realizada com as garantias do contraditório. 3 – "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço de atividade urbana ou rural" (Súmula nº 27/TRF-1ª Região). 4 – Declarações de terceiros, não contemporâneas aos fatos a serem comprovados, constituem prova apenas da declaração, nos termos do art. 368 do CPC (Precedentes do TRF-1ª Região). 5 – A fragilidade da prova, por si só, não autoriza a condenação do autor por litigância de má-fé. 6 – Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R. – AC 01000422390 – BA – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Antônio Sávio O. Chaves – DJU 10.04.2000 – p. 82).

3) AÇÃO DECLARATÓRIA – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – Em princípio, não cabe ação declaratória para estabelecer a prova de fatos, para a qual a lei processual prevê a justificação judicial (CPC, arts. 861 a 866). Porém, no caso, o autor não ingressou com ação declaratória. Busca a condenação do réu à concessão de um benefício, evidenciando assim a natureza condenatória da ação. Apelação conhecida em parte e desprovida. (TRF 4ª R. – AC 97.04.16573-0 – SC – 6ª T. – Rel. Juiz João Surreaux Chagas – DJU 12.04.2000 – p. 470).

4) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – TEMPO DE SERVIÇO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – PROVAS – ARTIGO 866 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – SEGURANÇA DENEGADA – A justificação judicial, objetivando comprovação de tempo de serviço, embora julgada por sentença, não faz coisa julgada, podendo ser recusada pela administração da previdência social, porque o juiz, no caso, não se pronuncia sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais. Não se admite para o cômputo de tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhal, uma vez que a regulamentação previdenciária exige, para esse fim, um início razoável de prova material, ainda que precária. (TJMT – MS-Ind 2.068 – Classe II – 11 – Capital – TP – Rel. Des. Ernani Vieira de Souza – J. 24.02.2000).

5) AÇÃO DECLARATÓRIA – COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – REQUISITOS – Em princípio, não cabe ação declaratória para estabelecer a prova de fatos, para a qual a lei processual prevê a justificação judicial (CPC, arts. 861 e 866). Porém, é cabível ação declaratória para obter o reconhecimento de tempo de serviço, pois, em última análise, o que se pretende é ver declarada a existência de uma relação jurídica com o órgão previdenciário e, por conseqüência, compelir a instituição a averbar o período de trabalho e expedir a certidão de tempo de serviço. Os documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural são os previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época do requerimento. Na sua ausência, é impossível o acolhimento da pretensão, pois a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário, consoante a Súmula nº 149 do STJ. (TRF 4ª R. – AC 95.04.43338-3 – SC – 6ª T. – Rel. Juiz João Surreaux Chagas – DJU 28.04.1999 – p. 1372).

6) MANDADO DE SEGURANÇA – FALTA DE MANISFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – TEMPO DE SERVIÇO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – PROVAS – ARTIGO 866 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SEGURANÇA DENEGADA – 1. A falta de manifestação do Ministério Público não enseja nulidade, pois essa decorre da falta de sua intimação. 2. A justificação judicial, objetivando comprovação de tempo de serviço, embora julgada por sentença (C.P.C., art. 866), não faz coisa julgada, podendo ser recusada pela administração da previdência social, porque o juiz, no caso, não se pronuncia sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais (C.P.C., art. 866,§ único). 3. Não se admite, para cômputo de tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhal, uma vez que a regulamentação previdenciária exige, para esse fim, um início razoável de prova material, ainda que precário. 4. Apelo do Ministério Público Federal improvido. 5. Remessa oficial provida. 6. Segurança denegada. (TRF 1ª R. – MS 89.01.14.272-4 – DF – 1ª T. – Rel. Juiz Plauto Ribeiro – DJU 09.10.1995).

 




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