Jurisprudência sobre outras
medidas provisionais
Art. 888.
Art. 889.
1) SEPARAÇÃO DE CORPOS – ALEGAÇÃO NÃO PROVADA – ART. 888, INC. VI DO CPC – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – Separação de corpos. Liminar negada. Ao Magistrado confere a lei larga margem de arbítrio, para dentro da prudência que caracteriza as decisões sobre as delicadas questões da vida conjugal, concluir ou não pela separação de corpos, mormente quando após audiência de justificação, decidiu pelo indeferimento. Improvimento do recurso. (MCT) (TJRJ – AI 11473/1999 – (12042000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Felipe Neves – J. 23.02.2000).
2) SEPARAÇÃO DE CORPOS – Casal separado judicialmente. Reconciliação de fato. Riscos de desavenças graves. Ação da ex-mulher para afastar o ex-marido da residência comum. Admissibilidade. Imóvel que teria sido adquirido após a separação. Irrelevância. Provimento ao recurso para afastar o decreto de carência. Se é admissível ação cautelar de separação de corpos entre concubinos, a fortiori o é entre ex-cônjuges que se reconciliaram de fato, depois de separação consensual em que o marido se obrigou a deixar a residência comum. (TJSP – AP 023.303-4/6-00 – SP – 2ª CD Priv. – Rel. Des. Cézar Peluso – DJU 12.05.1998).
3) AÇÃO CAUTELAR – INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E NÃO INTERDIÇÃO OU DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO – ARTIGO 888, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMENTAS DE ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL (SÚMULA Nº 13, DO STJ) – DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO EXAMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – A cautelar a que se refere o artigo 888, inciso VIII, do C.P.C., diz respeito à interdição ou demolição de prédio, que não se confunde com a suspensão das atividades comerciais, medida dependente do processo principal. Divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Indispensável o requisito do prequestionamento. Falta de condições para conhecimento do recurso interposto. (STJ – REsp 39.071 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Hélio Mosimann – DJU 14.04.1997).
4) AÇÃO DE INTERDIÇÃO – Prédio – Medida provisional – A ação específica de interdição de prédio é medida provisional que não se confunde com a cautelar, embora tenha o mesmo rito procedimental – Tratando-se de medida específica e nominada, presentes o interesse e a legitimidade da Municipalidade no aforamento de tal demanda – Recurso provido, para afastar o indeferimento da petição inicial, prosseguindo o processo em seus ulteriores termos. (TJSP – AC 269.079-1 – 7ª C. "Janeiro/97" DPúbl. – Rel. Des. Lineu Peinado – J. 17.02.1997).
5) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO – Visando ao pagamento de quantia determinada, não é com ela compatível formular-se pedido sucessivo, o que envolveria a oferta de dois valores distintos. Hipótese em que, de qualquer sorte, não se fez esse pedido, limitando-se o autor a afirmar que, ainda fosse devido reajuste, não seria nos termos colocados pelo credor, não deduzindo, entretanto, pretensão que dessa assertiva pudesse decorrer. (STJ – AR 416-1 – SP – 2ª S. – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJU 13.03.1995).
6) MEDIDA CAUTELAR – INTERDIÇÃO DE PRÉDIO – INADMISSIBILIDADE – Ausência dos pressupostos necessários. Desnecessidade de propositura da ação principal. Extinção com base nos artigos 267, IV e 806 do CPC. Sentença confirmada. (TJSP – AC 200.890-1 – 4ª C. – Rel. Des. Barbosa Pereira – J. 10.02.1994) (RJTJESP 154/127).
7) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ÂMBITO DE SEU CONHECIMENTO – 1. A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que a ação de consignação em pagamento, como ação de natureza especial que é, não se presta à indagação e discussão de matéria outra que não a liberação de obrigação. Todavia, para o desempenho de tal desideratum muitas vezes se faz necessário ampliar-se-lhe o rito para questionar temas em torno da relação material ou acerca de quem seja o consignado, qual o valor da obrigação ou perquirir desta outros aspectos para esclarecimentos. (STJ – REsp 32.813-9 – GO – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 31.05.1993).
8) MEDIDA CAUTELAR DE INTERDIÇÃO – CARÁTER SATISFATIVO – Considerando o caráter satisfativo da medida cautelar de interdição, desnecessário o ajuizamento da ação principal. (STJ – REsp 21.314-2 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 04.10.1993).
9) MEDIDA PROVISIONAL DE INTERDIÇÃO DE PRÉDIO – CARÁTER SATISFATIVO – ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – TEMA NÃO DEBATIDO NO ARESTO HOSTILIZADO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – A medida provisional de interdição de prédio tem caráter satisfativo pois através dela chega-se a uma medida judicial definitiva, sem haver lugar para a propositura de ação principal que se lhe siga, não se limitando à tutela cautelar. A expressão provisional de que cuida o art. 888, VIII, do CPC, não significa simples provisoriedade, mas sim o que é relativo a provisão, provimento, ato ou efeito de prover. (STJ – REsp 30.734-3 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Cesar Rocha – DJU 22.11.1993).
10) MEDIDA PROVISIONAL DE INTERDIÇÃO DE PRÉDIO – CARÁTER SATISFATIVO – CABIMENTO – ART. 888, VIII, CPC – A medida provisional de interdição de prédio tem caráter satisfativo pois através dela chega-se a uma medida judicial definitiva, sem haver lugar para a propositura de ação principal que se lhe siga, não se limitando à tutela cautelar. A expressão provisional de que cuida o art. 888, VIII, do CPC, não significa simples "provisoriedade", mas sim o que é relativo a provisão, provimento, ato ou efeito de prover. (STJ – REsp 37.101-5 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Cesar Rocha – DJU 22.11.1993).