Jurisprudência
do Capítulo
I
Art. 796.
Art. 797.
1) PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO – RECURSO ORDINÁRIO – EFEITO SUSPENSIVO – CAUTELAR – CPC, ARTIGOS 796 E SEGUINTES – 1. Sem a demonstração da utilidade de sobreguardar-se a via processual da ação principal e ausente a possibilidade de sucesso quanto ao reconhecimento do vindicado direito líquido e certo, a Medida Cautelar não merece as alvíssaras da procedência. 2. Pedido cautelar improcedente. (STJ – MC 2297 – PA – 1ª S. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 01.08.2000 – p. 00183).
2) PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL (ARTS. 796 E SEGUINTES, CPC) – 1. Demonstrada a possibilidade de danos irreparáveis e presentes os requisitos legais, procede o pedido cautelar para sobreguardar a utilidade e eficácia do processo principal. 2. Pedido cautelar procedente. (STJ – MC 1903 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 01.08.2000 – p. 00192).
3) PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR – AGRAVO INTERNO – DEPÓSITO DE VEÍCULO APREENDIDO – 1. A cautelar incidental depende do recurso que serviu para seu ajuizamento (arts. 796 e 800, CPC). Indeferida a liminar pleiteada, o agravo não pode escudar-se em razão ou fato que não constitui fundamento do processo principal, inovando o "fumus boni iuris". 2. Persistente a fundamentação da decisão agravada o agravo não colhe sucesso. 3. Agravo sem provimento. (STJ – AGRMC 2476 – (200000125873) – PR – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 12.06.2000 – p. 00078).
4) PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO ESPECIAL SEM PROVIMENTO – PERDA DE OBJETO – LIMINAR REVOGADA – CPC, ARTIGOS 796, 800, 804 E 807 – 1. Sem provimento o recurso motivador do pedido acautelatório de efeito suspensivo, fica sem objeto a proposição incidental visando a utilidade e garantia da eficácia do processo principal. 2. Extinção do processo cautelar. (STJ – MC 1406 – (199800574557) – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 12.06.2000 – p. 00077).
5) PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – AGRAVO (ARTS – 258 E 259 – RISTJ) – CPC, ARTIGOS 796 E SEGUINTES – 1. A decisão liminar deferida em medida cautelar, sem juízo definitivo, assegura a efetividade do processo principal afeito ao direito vindicado. Satisfeitos os seus requisitos não merece o labéu de provimento ilegal ou abusivo. 2. Intangida a sua fundamentação, persistem os efeitos da liminar, não merecendo provimento o inconformismo manifestado, nos agravos interpostos. 3. Agravos sem provimento. (STJ – AGRMC 2000 – (199900942795) – DF – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 22.05.2000 – p. 00069).
6) PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL – TRÂNSITO EM JULGADO – PERDA DE OBJETO DO RECURSO – 1. Estabelece o art. 796 do Código de Processo Civil que "o procedimento cautelar pode ser instaurado antes no curso de processo principal e deste é sempre dependente". 2. Com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal, indeferitória do pedido, perde o objeto a ação cautelar e, conseqüentemente, fica prejudicada a apelação de sentença nesta proferida. (TRF 1ª R. – AC 01000851726 – BA – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. João Batista Gomes Moreira – DJU 25.09.2000 – p. 38).
7) DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRATIVO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE – JULGAMENTO EM CONJUNTO – DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA – SERVIÇO DE TRANSPORTE PUBLICO ALTERNATIVO – CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO – LEGALIDADE – O procedimento cautelar tem como finalidade assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução, nos termos do artigo 796 do CPC, de forma que o indeferimento do pedido formulado na ação principal traz como conseqüência natural o não provimento do processo cautelar. A administração pode aplicar penalidades aos permissionários de serviço de transporte coletivo alternativo, desde que tipificada a infração em preceito normativo e aferida no contexto do contrato administrativo. O código disciplinar unificado não contraria o princípio da isonomia, previsto na Carta Magna, já que suas normas dirigem-se indistintamente a todos os permissionários do serviço de transporte público, convencional e alternativo. Recurso não provido. Conhecer. Negar provimento. Unânime. (TJDF – APC 5130999 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. João Mariosa – DJU 02.02.2000 – p. 11).
8) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO – 1. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente (art. 796 do CPC). 2. Se o objetivo da cautelar é a produção de provas para instruir ação de competência da vara de família, será esta, também, da competência da mesma vara, por ser dela acessória. 3. Conflito provido para firmar-se a competência da 2ª vara de família para processar e julgar o feito. Unânime. Julgar procedente o conflito. Decisão unânime. (TJDF – CCP 19990020029509 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva – DJU 23.02.2000 – p. 7).
9) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL – AÇÃO PRINCIPAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA – CONEXÃO VEDADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 102 E 796 C/C 800 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – I – Não obstante literal disposição da lei processual civil que estabeleceu, no art. 800 do código buzaid, a regra de firmação da competência com base na conexão ditada pela acessoriedade, indicando como competente para o processamento e julgamento da ação cautelar incidental, o juízo perante o qual tramita a ação principal, em se tratando de matérias de natureza diversa, como é o caso dos autos, incide a regra da competência absoluta, que veda a conexão em tais casos. II – A sistemática processual civil pátria não admite a incidência de causas modificativas de competência de natureza absoluta, a exemplo da estabelecida em razão da matéria. III – A matéria atinente à ação cautelar inominada ora em comento versa sobre direito de propriedade, cuja competência é da vara cível. Por outro lado, e a teor do art. 9º da Lei nº 9.278/96, a competência para processar e julgar feitos relativos à união estável pertence, como regra absoluta e inafastável, ao juízo da vara de família. III – Declarou-se competente para processar e julgar o feito cautelar o juízo cível. Julgar procedente o conflito dando-se pela competência do juízo suscitante. Unânime. (TJDF – CCP 19990020038816 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Medeiros – DJU 12.04.2000 – p. 9).
10) MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL – APENSAMENTO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO – 1. Medida cautelar de sustação de protesto. (AC nº 198.051.955, processo nº 34.584). Tendo sido a ação principal julgada improcedente, necessariamente também deverá sê-lo a medida cautelar, porque esta é dependente daquela, na forma do art. 796 do CPC, ainda mais que não houve de parte da autora impugnação quanto a decisão do Julgador de que inexistiu prova de pagamento do título. 2. Ação declaratória de nulidade de título. (AC nº 70.000.028.233, processo nº 35.295). Tendo sido o autor e seu advogado intimados para a audiência de conciliação e não tendo apresentado qualquer justificativa para o seu não-comparecimento, independentemente de não ter sido examinado pedido de adiamento da solenidade, formulado pelas partes anteriormente a referida audiência, agiu corretamente o Juiz ao realizá-la, inexistindo, assim, causa ensejadora de nulidade da r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória. Honorários advocatícios na ação principal. Redução. Tendo o devedor já pago valor a título de honorários advocatícios e não se opondo em relação a sua diminuição, é de ser reduzida pela metade a verba honorária fixada na ação principal. Apelação da requerida na medida cautelar de sustação de protesto provida e apelo do autor na ação declaratória provido em parte. (TJRS – AC 198.051.955 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 01.03.2000).
11) NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CAUTELAR – AÇÃO DECLARATÓRIA – COMPENSAÇÃO DE CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – Em face da autonomia procedimental existe entre o processo cautelar e o principal – inobstante a dependência existente entre um e outro, nos termos do art. 796, do CPC, sobre cada um deles incidem suas próprias custas, nas havendo previsão legal para a compensação de tais despesas. Agravo desprovido. (TJRS – AGI 70.000.816.025 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 19.04.2000).
12) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR INDEFERIDA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCO – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO – IRRELEVâNCIA – PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – VIOLAÇÃO – RECURSO PROVIDO – A ação especial de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69 constitui ação autônoma, não podendo ser confundida com as medidas preventivas cautelares reguladas pelos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil . Desta forma, o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão depende da caracterização da mora ou do inadimplemento do devedor (art. 3 do Decreto-Lei nº 911/69, não necessitando do "fumus boni iuris" ou do "periculum in mora". Restando comprovada a mora através da notificação extrajudicial encaminhada pelo registro de títulos e documentos ao endereço do devedor, a concessão da liminar e de rigor. A concessão da liminar, uma vez caracterizados os requisitos legais da solenização da mora ou do inadimplemento do devedor, constitui requisito imprescindível para o prosseguimento da demanda, não podendo o juiz negar o seu deferimento, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. (TAPR – AI 149420200 – (10422) – Curitiba – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Miguel Pessoa – DJPR 31.03.2000).
13) PROCESSO – PRINCIPAL E PROCESSO CAUTELAR – INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR – O processo cautelar é sempre um instrumento a serviço do processo principal (art. 796 do CPC), significando que, embora distintos a causa de pedir e o pedido, é imprescindível a identidade das partes no processo principal e no processo cautelar, motivo pelo qual o sindicato da categoria profissional não possui legitimidade para atuar como substituto no processo cautelar, ainda que a substituição, no caso, seja ampla e irrestrita, como já decidido pelo STF, se na ação principal o pólo ativo da relação jurídica processual é ocupado pelos titulares do direito material em litígio. (TRT 15ª R. – Proc. 18.909/99 – Ac. 11813/00 – SE – Rel. Juiz Samuel Corrêa Leite – DOESP 28.03.2000, pág. 70).
14) PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIATÓRIA – DISCRIMINATÓRIA – LEVANTAMENTO DO PREÇO – CAUTELAR INCIDENTAL – Dúvida. CPC, artigos 796 e seguintes. Decreto-Lei 3.365/41 (art. 34, Parágrafo único). 1. Suspende-se o levantamento do preço quando procedente o pedido discriminatório algemado à mesma área do imóvel expropriado, configurando fundada dúvida sobre o domínio. 2. Provimento cautelar impedindo o levantamento do preço depositado judicialmente. 3. Procedência da cautelar. (STJ – Ac. 199800691154 – MC 1441 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 13.12.1999 – p. 00125).
15) SENTENÇA – INTIMAÇÃO – PRAZO – O art. 798, § 5º, alínea a do Código de Processo Civil dispõe que a contagem dos prazos processuais terá início com a intimação. Tal dispositivo refere-se ao termo inicial do prazo. Entenda-se este como o dia em que circula o Diário Oficial de Justiça (Lei nº 1.408/51). Para dar início à fluência do prazo recursal basta a cientificação da sentença penal condenatória. Irrelevante a data da juntada aos autos do mandado de intimação. (STJ – REsp 188.704 – SC – 6ª T. – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 07.06.1999 – p. 138).
16) MEDIDA CAUTELAR – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 796 DO CPC – A teor do que reza o art. 796 do CPC, não merece subsistir a ação cautelar ajuizada com caráter eminentemente satisfativo, sem que houvesse a indicação da ação principal a ser proposta. (TRF 3ª R. – AC 90.03.025223-8 – SP – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Pires – DJU 11.05.1999).
17) PROCESSO CAUTELAR – JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL PELA IMPROCEDÊNCIA – EXTINÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA LIMINARMENTE – EXTINÇÃO, TAMBÉM, DO PROCESSO CAUTELAR – 1. O procedimento cautelar é sempre dependente do processo principal (art. 796 do CPC). Extinto este, extingue-se também a eficácia da medida cautelar (art. 808, III, do CPC). 2. Se, ao ser extinto o processo principal, a ação cautelar ainda não fora julgada por sentença, dar-se-á sua extinção sem julgamento do mérito, por superveniente falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC). 3. Decisão que, nessa hipótese, julga improcedente a ação cautelar por ausência de fumus boni iuris tem os mesmos efeitos práticos, devendo ser mantida. 4. Recurso a que se nega provimento, unânime. (TRF 4ª R. – AC 96.04.52019-9 – RS – 4ª T. – Rel. Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira – DJU 13.01.1999 – p. 321).
18) DIREITO ADMINISTRATIVO – Medida cautelar inominada e ação ordinária de nulidade – Julgamento em conjunto – Depósito prévio do valor da multa – Serviço de transporte público alternativo – Código disciplinar unificado – Legalidade. O procedimento cautelar tem como finalidade assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução, nos termos do artigo 796 do CPC, de forma que o indeferimento do pedido formulado na ação principal traz como conseqüência natural o não provimento do processo cautelar. A exigência de depósito prévio do valor da multa, como condição ao uso de recurso administrativo, não importa violação ao princípio da ampla defesa. A administração pode aplicar penalidades aos permissionários de serviço de transporte coletivo alternativo, desde que tipificada a infração em preceito normativo e aferida no contexto do contrato administrativo. O código disciplinar unificado não contraria o princípio da isonomia, previsto na Carta Magna, já que suas normas dirigem-se indistintamente a todos os permissionários do serviço de transporte público, convencional e alternativo. Provimento dos recursos. (TJDF – APC 201789 – (Reg. 11) – 1ª T.Cív. – Rel. Des. João Mariosa – DJU 24.11.1999).
19) CAUTELAR – Liminar que sustou os efeitos da decisão assemblear que resultou na incorporação de duas empresas pela empresa aérea autora – Inexistente nulidade se a motivação é sucinta mas indispensável – A concessão da liminar observou os requisitos do artigo 796 do Código de Processo Civil – A redução da participação social da agravada tem aparente desproporcionalidade face a diferença de conteúdo econômico das empresas incorporadas pela co-agravante – Argumento de manipulação dos sócios majoritários em detrimento da Fazenda do Estado de São Paulo que não pode ser desprezada – Necessidade de aferição dos valores dos fundos de comércio das pessoas jurídicas envolvidas na incorporação e de eventual direito creditício relevante da incorporadora – Possibilidade jurídica de arquivamento dos atos alteratórios na Junta Comercial de São Paulo, com anotação alusiva a esta demanda que deverá constar em todas as certidões expedidas – Determinação de bloqueio de ações pelo Banco Itaú S/A, autorizada a emissão de ações para compensação futura – Recurso provido em parte. (TJSP – AI 126.245-4 – São Paulo – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Alfredo Migliore – J. 19.10.1999 – v.u.).
20) LEASING – CONTRATO EM MOEDA ESTRANGEIRA – PRESTAÇÕES ATUALIZADAS COM BASE EM MOEDA ESTRANGEIRA – CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS – INADMISSIBILIDADE – ATO JURÍDICO PERFEITO – CARACTERIZAÇÃO – AC – Medida Cautelar e Ação Ordinária pleiteando modificar cláusula contratual relativa à correção do valor das prestações, adotando a variação do INPC, julgadas procedentes. Contrato de Arrendamento Mercantil. Preliminares de violação aos arts. 796, 800, 806, 808, I, do CPC. Questões que deveriam ser argüidas, à oportunidade própria. Matéria vencida. Rejeição. Contrato. Ato jurídico perfeito e acabado. Objeto lícito. Impossibilidade de submeter o efeito do ato ao arbítrio de um dos contratantes. Art. 115, do CC. Situação econômica do País conhecida por todos. Imprevisão que se afasta. Risco existente para ambos os contratantes. Índice adotado de cunho legal, tendo em vista a captação de recurso proveniente do exterior. A adoção do INPC é de legalidade duvidosa. Lei nº 9.069/95. Provimento do recurso. Decisão por maioria de votos. (MGS) Vencida a Des. Maria Collares Felipe que negava provimento ao recurso. (TJRJ – AC 16894/1999 – (07062000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. José Mota Filho – J. 09.12.1999).
Art. 798.
Art. 799.
Art. 800.
1) MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES DA CASA PRÓPRIA – POSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE E INTERESSE DOS AUTORES – PERIGO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – PRESENTES PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA CAUTELAR: PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS – AUSÊNCIA DE RISCO PARA A CEF, EM FACE DOS DEPÓSITOS REALIZADOS E DA GARANTIA DO IMÓVEL – RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO – 1. Não configura violação aos artigos 267, VI e 798, do Código de Processo Civil, a concessão de Medida Cautelar Preparatória proposta com fins de sustar execução hipotecária, até que seja discutida na Ação Principal a forma de reajuste de mensalidade da casa própria. 2. In casu, como bem assinalado no Aresto impugnado, não existe risco para a CEF, já que há o depósito dos valores discutidos e a garantia do imóvel. 3. Recurso Especial desprovido. (STJ – RESP 243656 – PE – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 01.08.2000 – p. 00203).
2) MEDIDA CAUTELAR – ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL – SÚMULA Nº 07 DA CORTE – 1. Não viola o art. 798 do Código de Processo Civil o julgado que, com base na prova dos autos, identifica o periculum in mora e o fumus boni iuris, determinando a cautela para impedir que a parte sofra conseqüências danosas que tornem ineficaz o resultado da demanda principal. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 239382 – (199901061768) – CE – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 05.06.2000 – p. 00158).
3) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – COMPENSAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR – ART. 798, CPC – 1. A cautelar não se presta para afirmação da suficiência, certeza e liquidez dos créditos lançados como compensáveis. 2. Multifários precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso sem provimento. (STJ – RESP 165027 – (199800129596) – SP – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 29.05.2000 – p. 00118).
4) PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – LOCAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR INOMIDA DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS PREPARATÓRIA DE REVISIONAL DE ALUGUERES – ART. 798, DO CPC – REQUISITOS – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – PROVAS – SÚMULAS 05 E 07/STJ – 1 – Não sendo debatida apenas infringência às normas infra-constitucionais, o Recurso Especial carece de conhecimento, consoante enunciados Sumulares 05 e 07 desta Corte. Na presente hipótese, para analisar-se eventual violação ao art. 798, do Código de Processo Civil, pertinente ao fumus boni iuris e ao periculum in mora da medida cautelar deferida, fixadora dos aluguéis provisórios, impõe-se o reexame de provas, entre elas o faturamento bruto do estabelecimento, bem como o desequilíbrio de suas finanças, o que é vedado a esta Corte Superior. 2 – Recurso não conhecido. (STJ – Ac. 199600430195 – RESP 100674 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 27.03.2000 – p. 00121).
5) IREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – MEDIDA LIMINAR E SEUS EFEITOS “INTER PARTES” SOBRE ATOS TURBATÓRIOS OU ESBULHATÓRIOS – PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, UNÂNIME – Formada a relação processual e extremado o litígio entre as partes, defeso a qualquer delas proceder inovações ou alterar o estado de fato da coisa, passível de causar prejuízo inclusive ao processo. Todavia, o juiz no exercício do poder geral de cautela, fincados os pontaletes nos artigos 798 e 799, do CPC, pode e deve obstar atos e fatos, cuja decisão, ante o interesse impessoal, há de complanar a todos em decorrência do princípio da igualdade no desenvolvimento processual. Conhecer e prover em parte o recurso. À unanimidade. (TJDF – AGI 19990020034636 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira – DJU 22.03.2000 – p. 09).
6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO – ADMISSIBILIDADE – Terceiro que não integrou a lide pode investir, pela via do mandado de segurança, contra decisão decorrente de sentença para impedir a violação de seu direito. Pensão previdenciária. Direito decorrente de filiação declarada em ação de investigação de paternidade em concurso com a impetrante. Legalidade do ato judicial que determina a reserva de quantitativo em favor da investiganda até o trânsito em julgado da sentença. Não constitui ato ilegal, mas, ao contrário, preserva a ordem jurídica e se ajusta ao poder geral cautelar do juiz (CPC, art. 798), determinação judicial de reserva da metade da pensão recebida pela viúva a menor declarada filha do de cujo em ação de investigação de paternidade, até o trânsito em julgado da demanda. Segurança denegada. (TJDF – MSG 19990020025564 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Waldir Leôncio Junior – DJU 17.05.2000 – p. 16).
7) AÇÃO POPULAR – CONCESSÃO DE LIMINAR – Admissível a determinação de indisponibilidade de bens, para a garantia da satisfação da prestação jurisdicional, pleiteada; tanto que presentes os requisitos legais (artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil) – Decisão, entretanto, rebus sic stantibus, por natureza – Recurso não provido. (TJSP – AI 90.756-5 – São Paulo – 7ª CDPúb. – Rel. Des. Sérgio Pitombo – J. 20.03.2000 – v.u.).
8) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA ANTECIPADA – DEFERIMENTO SEM AUDIÊNCIA DA OUTRA PARTE – INADMISSIBILIDADE – Ação de Conhecimento. Procedimento ordinário. Concessão liminar de tutela cautelar, no bojo dos autos de Ação de Conhecimento, submetida ao procedimento ordinário. Inadmissibilidade. Código de Processo Civil. Art. 798. Exegese. Não se admite concessão liminar de tutela cautelar no bojo dos autos de Ação de Conhecimento, submetida ao procedimento ordinário. Decisão Interlocutória. Fundamentação. Inexistência. Nulidade. Reconhecimento. Constituição Federal. Art. 93, IX do Código de Processo Civil. Art. 165, fine. Aplicação. É nula a decisão interlocutória desprovida de fundamentação. Antecipação da tutela. Deferimento, in limine, sem prévia observância do princípio do contraditório. Inadmissibilidade. Código de Processo Civil. Art. 273. Exegese. A antecipação da tutela, sem a prévia observância do princípio do contraditório, não é admissível, em caso algum. Declaração de nulidade de decisão interlocutória. (LCR) (TJRJ – AI 7499/1999 – (08052000) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Marques – J. 28.03.2000).
9) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – DESCABIDA A CONEXÃO DO FEITO EXECUTIVO COM A REVISIONAL – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA – Com amparo no poder cautelar geral do juiz, possível a suspensão do processo de execução até decisão na ação declaratória quanto aos valores efetivamente devidos. Incidência dos arts. 265, IV, e 798 do CPC. Lição doutrinária e precedentes jurisprudenciais. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70.000.476.846 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 19.04.2000).
10) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO REVISIONAL PRECEDENTE A CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – A sustação de protesto de título se inclui entre as medidas cautelares inominadas, previstas pelo art. 798, do CPC. Tal cautelar é o meio adequado para a obtenção da pretendida sustação, a qual se afigura inviável na revisional, em caráter genérico. Agravo improvido. (TJRS – AGI 599.267.846 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. José Antonio Cidade Pitrez – J. 23.03.2000).
11) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – A SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO SE INCLUI ENTRE AS MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS, PREVISTAS PELO ART. 798, DO CPC – Tal cautelar é o meio adequado para a obtenção da pretendida sustação, a qual se afigura inviável na revisional, em caráter genérico. Agravo improvido. (TJRS – AGI 599.387.180 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. José Antonio Cidade Pitrez – J. 04.05.2000).
12) COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – A sustação de protesto de título se inclui entre as medidas cautelares inominadas, previstas pelo art. 798, do CPC. Tal cautelar é o meio adequado para a obtenção pretendida sustação, a qual se afigura inviável na revisional, em caráter genérico. Agravo improvido. (TJRS – AI 599.080.264 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez – J. 30.03.2000).
13) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS – ARTIGO 798 DO CPC – INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – O deferimento da tutela liminar na ação cautelar está condicionado à demonstração objetiva a respeito da plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, bem como que a demora na solução da ação principal poderá gerar danos irreparáveis ou de dificultosa reparação. (TJMT – AI 11.923 – Classe II – 15 – Capital – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Atahide Monteiro da Silva – J. 06.06.2000).
14) PRELIMINARMENTE – MEDIDA CAUTELAR – CABIMENTO – Ação cautelar que busca evitar paralisação das atividades laborais no setor de emergência do Hospital Nossa Senhora da Conceição. Postulação que, por embasada em direito tutelado pela Lei nº 7.783/89, bem como na norma constitucional insculpida no artigo 6º da Carta Política, enquadra-se nas hipótese em que permitida, nos termos dos artigos 797, 798 e 799, todos do Código de Processo Civil. Princípios da ampla defesa e do contraditório observados previamente, ante a determinação de diligências necessárias à apreciação do pedido buscado liminarmente. Ação que não se configura como de cunho simplesmente satisfativo, na medida em que visa possibilitar a atuação jurisdicional definitiva. Não ocorrência de entrega de provimento jurisdicional liminarmente, quanto mais sobre direito material controvertido. Atendidos, pois, os requisitos jurídico-legais exigíveis à espécie, impende conhecer da ação. Prefacial que se rejeita. “DA CARÊNCIA DA AÇÃO – ‘COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO’”. Demanda que tem, como terceira requerida, a denominada Comissão de Negociação, que os requerentes não demonstram, nem assim o faz a prova dos autos, dotada de personalidade jurídica., além de não individualizados seus supostos integrantes. Prefacial que se acolhe, em face de ilegitimidade passiva, por não configuradas as hipótese previstas no artigo 12, incisos VI e VII, do CPC, para excluir do pólo passivo da relação processual a mencionada Comissão, extinguindo o processo, quanto à esta, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no artigo 267, inciso VI, do CPC, determinando-se a devida reautuação do feito. “DA PERDA DO OBJETO – PROTESTO/PARALISAÇÃO DE 24 HORAS”. Ação que se destina a evitar a paralisação de atividades essenciais desenvolvidas pelos requerentes. Interrupção dos serviços que, segundo a prova dos autos, foi prevista por um lapso de 24 (vinte e quatro) horas. Alegação, constante da defesa e não contrariada pelos requerentes, tampouco infirmada pelo conjunto probatório, de que as atividades retornaram ao normal após o prazo pelo qual programada a paralisação. Perda do objeto da demanda que se configura, ensejando o acolhimento da prefacial, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, forte na norma insculpida no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TRT 4ª R. – AC 06108.000/99-6 – SDC – Rel. Juiz Pedro Luiz Serafini – J. 17.04.2000).
15) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – MEDIDA LIMINAR E SEUS EFEITOS “INTER PARTES” SOBRE ATOS TURBATÓRIOS OU ESBULHATÓRIOS – PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, UNÂNIME – Formada a relação processual e extremado o litígio entre as partes, defeso a qualquer delas proceder inovações ou alterar o estado de fato da coisa, passível de causar prejuízo inclusive ao processo. Todavia, o juiz no exercício do poder geral de cautela, fincados os pontaletes nos artigos 798 e 799, do CPC, pode e deve obstar atos e fatos, cuja decisão, ante o interesse impessoal, há de complanar a todos em decorrência do princípio da igualdade no desenvolvimento processual. Conhecer e prover em parte o recurso. À unanimidade. (TJDF – AGI 19990020034636 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira – DJU 22.03.2000 – p. 09).
16) AÇÃO POPULAR – CONCESSÃO DE LIMINAR – Admissível a determinação de indisponibilidade de bens, para a garantia da satisfação da prestação jurisdicional, pleiteada; tanto que presentes os requisitos legais (artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil) – Decisão, entretanto, rebus sic stantibus, por natureza – Recurso não provido. (TJSP – AI 90.756-5 – São Paulo – 7ª CDPúb. – Rel. Des. Sérgio Pitombo – J. 20.03.2000 – v.u.).
17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA ANTECIPADA – DEFERIMENTO SEM AUDIÊNCIA DA OUTRA PARTE – INADMISSIBILIDADE – Ação de Conhecimento. Procedimento ordinário. Concessão liminar de tutela cautelar, no bojo dos autos de Ação de Conhecimento, submetida ao procedimento ordinário. Inadmissibilidade. Código de Processo Civil. Art. 798. Exegese. Não se admite concessão liminar de tutela cautelar no bojo dos autos de Ação de Conhecimento, submetida ao procedimento ordinário. Decisão Interlocutória. Fundamentação. Inexistência. Nulidade. Reconhecimento. Constituição Federal. Art. 93, IX do Código de Processo Civil. Art. 165, fine. Aplicação. É nula a decisão interlocutória desprovida de fundamentação. Antecipação da tutela. Deferimento, in limine, sem prévia observância do princípio do contraditório. Inadmissibilidade. Código de Processo Civil. Art. 273. Exegese. A antecipação da tutela, sem a prévia observância do princípio do contraditório, não é admissível, em caso algum. Declaração de nulidade de decisão interlocutória. (LCR) (TJRJ – AI 7499/1999 – (08052000) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Marques – J. 28.03.2000).
18) JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA – Determinação descumprida pela inércia da parte. Apelo improvido. Cautelar incidental. Art. 800, parágrafo único c/c o art. 798, ambos do CPC. SERASA e afins. Ordem de exclusão ou abstenção do banco em enviar o nome do autor para cadastros de inadimplentes. (TJRS – AC 598.574.119 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. José Francisco Pellegrini – J. 06.04.2000).
19) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CAUTELAR – LIMINAR QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO, INAUDITA ALTERA PARTE – ARTS – 797, 798 E 804 DO CPC – I. A liminar que, em ação cautelar, determina, inaudita altera parte, o restabelecimento do benefício de segurado, afronta os arts. 797, 798 e 804 do CPC. II. Agravo provido. (TRF 1ª R. – AG 01000745452 – MG – 2ª T. – Relª Juíza Assusete Magalhães – DJU 19.04.1999 – p. 131).
20) PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO CAUTELAR – PROVIMENTO PROVISÓRIO E INSTRUMENTAL – RECONHECIMENTO DE DIREITO A CORREÇÃO DE CRÉDITO DO CONTRIBUINTE, PELA TRD – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO – PROVIMENTO SATISFATIVO – INADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA – 1 – O processo cautelar, por sua própria natureza, objetiva conceder um provimento provisório e instrumental, para proteger o futuro provimento definitivo, a ser proferido no processo principal, evitando-se dano de difícil reparação, uma vez plausível o direito (Art. 798 do CPC). 2 – É contra a natureza do processo cautelar a concessão de liminar ou provimento satisfativo. 3 – O reconhecimento no processo cautelar do direito de corrigir crédito do contribuinte pela TRD e a concessão de direito a compensação de crédito, no processo cautelar, são provimentos satisfativos, incompatíveis com este processo. 4 – Apelação desprovida. (TRF 1ª R. – AC 01268720 – MG – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Airton de Carvalho – DJU 12.03.1999 – p. 52).
Art. 801.
1) APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR PREPARATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO (ARTS. 839-843 CPC) POR ATRIBUÍDO DÉBITO SOBRE MAQUINÁRIOS DESCRITOS EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR RECORRIDA, PARCIALMENTE PROCEDIDA "A QUO" – Sentenciamento de provisória natureza assecuratória, sem infletir, nesta razão, ao conteúdo probatório específico próprio direito fundo a ingressada ação principal. Diversidade ontológica exclusora de prejuízo à emissão jurisdicional apontado ao lume desatendera recíproca continência, extraída do art. 105 CPC, então desconsiderando as provas apresentadas no feito principal – Falta do valor à causa – Requisito dispensado a vestibular cautelar (art. 801 CPC) afastando inépcia exordial – Emenda vestibular determinada anteriormente à citação irrelevando cumprimento ulterior mormente porque expostos ao seguinte contraditório os documentos acrescidos – Exclusão sentencial de uma das notas fiscais – Questões suscitadas às duas restantes sobre não caracterizadas entregas das mercadorias não elisivas para suficiente convencimento cautelar de impagos e próprios da apelada os bens – Desprovimento. (TAPR – AC 139297000 – (10456) – São José dos Pinhais – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Arno Knoerr – DJPR 24.03.2000).
2) PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – REQUISITOS – AUSÊNCIA – INÉPCIA DA INICIAL – 1. Não contendo a inicial da ação cautelar a descrição da lide e seus fundamentos, resta por desatender a requisito indispensável ao seu ajuizamento (CPC, 801, III). 2. Improvimento da apelação. Sentença confirmada. (TRF 1ª R. – AC 01297304 – DF – 4ª T. – Rel. Juiz Alexandre Vidigal – DJU 26.02.1999 – p. 443).
3) PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR – DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES QUESTIONADAS – REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR (CPC, ART. 801, IV) – I. Está assentado, na jurisprudência do TRF da 1ª Região, que o contribuinte tem direito ao depósito, em ação cautelar, de créditos tributários questionados. II. Há fumus bono iuris na hipótese, à vista do reconhecimento, na jurisprudência de inconstitucionalidade das leis ordinárias que pretenderam modificar a base de cálculo (Lei 7.689/88 art. 9º) e das alíquotas do FINSOCIAL (Lei 7.787/89, art. 7º, Lei 7.894/89, art. 1º e Lei 8.147/90, art. 1º) e da adoção de decretos-leis (Decretos Leis 2.445/88 e 2.449/88) para alteração da disciplina do PIS. III. O caráter vinculado do lançamento deixa patente o periculum in mora. IV. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R. – REO 01243920 – BA – 4ª T. – Relª Juíza Vera Carla Cruz – DJU 11.02.1999 – p. 220).
4) PROCESSO CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 801, INCISO III, DO CPC – In casu, não se pode dizer que a parte agravada malferiu o art. 801, inciso III, do CPC, pois, foram indicados o pedido, a causa petendi e as partes da ação principal, só faltando – o que, na espécie, é irrelevante – a designação da ação principal por um nome de direito específico. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE CUNHO SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Não é correto afirmar que a concessão de medida cautelar satisfativa seja juridicamente impossível, pois, abrandando o rigor técnico da lei dispositiva, em nome da instrumentalidade e da efetividade do processo, é possível admitir, excepcionalmente, o caráter satisfativo das cautelares, em situações que presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", sobreleva-se a desnecessidade da ação principal. (Precedente do STJ: REsp. n.º 88785/RJ). DIREITO PROCESSUAL ECONÔMICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE MEDIDA PREVENTIVA PELA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI DE PROTEÇÃO DA CONCORRÊNCIA. LEI N.º 8884/94. A concessão de medida preventiva, com base no art. 52 da Lei n.º 8884/94, pela Secretaria de Direito Econômico, não impede à parte agravada de solicitar ao Judiciário a concessão de um provimento cautelar, eis que a instância administrativa e judicial são independentes. Ademais, a própria Lei de Proteção da Concorrência, em seu art. 29, estabelece a possibilidade de as duas instâncias julgarem contemporaneamente o mesmo fato jurídico-econômico. Se isto não bastasse, é válido consignar que ao jurisdicionado é assegurado o direito constitucional de ter apreciada pelo Poder Judiciário, art. 5º, inciso XXXV da CF, qualquer lesão ou ameaça a direito. DIREITO PROCESSUAL ECONÔMICO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. INOCORRÊNCIA DE MÁCULA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DA LIBERDADE CONTRATUAL. É cediço que para concessão da tutela cautelar se faz necessária a presença de dois requisitos: a aparência do direito alegado e o perigo da demora. In casu, a aparência do direito alegado está consubstanciada no fato de que a conduta dos agravantes pode vir a macular, de modo direto, os princípios constitucionais econômicos da livre iniciativa e livre concorrência, e, indiretamente, o princípio constitucional econômico de proteção ao consumidor. O perigo da demora, que se funda no receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, restou evidenciado na intenção dos agravantes em romper o contrato de prestação de serviços. Tal fato, por impedir a agravada de fornecer uma prestação de serviços médicos aos usuários de seu plano de saúde, poderá causar-lhe uma lesão grave e de difícil reparabilidade, além de acarretar sérios danos aos consumidores dos seus serviços de saúde. A manutenção da medida liminar, que impede a parte agravante de distratar com a agravada, não fere a liberdade de iniciativa. É que a referida liberdade econômica não é exercida de forma absoluta, pois encontra limitações no texto constitucional, para que, desse modo seja promovida a proteção da concorrência (CF, art. 170, IV), a defesa dos consumidores dos serviços de saúde (CF, art. 170, V) e seja atingida a finalidade de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (CF, art. 170). Desse modo, dúvida não há de que o princípio da liberdade de iniciativa e seu corolário, princípio da liberdade contratual, possuem eficácia e alcance limitados, não só pelas exigências a que se refere o art. 170 da CF, mas, também, pelos requisitos genericamente impostos pela Lei fundamental, condicionadores do válido desempenho de qualquer atividade econômica. (TAMG – AI 0275465-6 – 4ª C.Cív. – Relª Juíza Maria Elza – J. 25.08.1999).
5) CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – AÇÃO PRINCIPAL – AUSÊNCIA – MATÉRIA PENDENTE DE SOLUÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL – POSSIBILIDADE – VOTO VENCIDO – A exigência do artigo 801, III, CPC, deve ser mitigada quando o autor não pode antever a necessidade de ajuizar ação principal, em face da possibilidade da restrição da coisa retirada da sua esfera de proteção mediante simples termo nos autos do processo crime. Vv.: Na ação cautelar de busca e apreensão ajuizada com fulcro no art. 839 do CPC, deve o autor declinar a ação principal a ser proposta, sob pena de extinção do processo, por se tratar de ação preventiva não satisfativa. (TAMG – AC 0285719-2 – 3ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Juiz Edilson Fernandes – J. 10.09.1999).
6) AÇÃO CAUTELAR – EXCLUSÃO DE BENS OBJETO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO DL 911/89 – FALTA DE INDICAÇÃO DA LIDE PRINCIPAL – INÉPCIA DA INICIAL – PROCESSO EXTINTO – Ação Cautelar que visa excluir da Ação de Busca e Apreensão bens alienados fiduciariamente, não tem caráter satisfativo. O direito concedido ao credor fiduciário de obter a liminar de Busca e Apreensão de bens, objeto de alienação fiduciária, é garantido pelo DL 911/69 e somente pode ser elidido por decisão judicial que declare a invalidade do contrato. A referência à ação principal, bem como os seus fundamentos, se faz necessária para que possa, o Juiz, avaliar a legitimidade e o interesse na sua propositura. É inepta a petição inicial que não cumpre o disposto no item III do art. 801 do CPC, e o processo deve ser extinto. (TAMG – AC 0276402-3 – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Pedro Henriques – J. 10.06.1999).
7) MEDIDA CAUTELAR – VALOR DA CAUSA – O artigo 801 do Código de Processo Civil é norma específica que afasta a incidência do artigo 282, V, do mesmo Código. Sendo distintos os objetos das ações cautelar e principal, o valor desta não pode ser o mesmo daquela. O valor atribuído pelo autor à ação cautelar não pode ser validamente contestado à simples invocação do montante patrimonial a ser vindicado na ação principal. Precedentes. (TRF 3ª R. – AI 96.03.021405-1 – SP – 3ª T. – Relª. Juíza Eva Regina – DJU 23.09.1998).
8) CAUTELAR DE EXIBIÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – 1. Tendo o autor descrito sucintamente a lide principal e seus fundamentos, possibilitando ao juiz o exame da competência, da legitimidade e do interesse, está plenamente preenchido o requisito constante do inciso III do art. 801 do CPC. 2. A medida cautelar de exibição não pode ser utilizada para proporcionar o acesso ao processo administrativo, uma vez que esta depende do preenchimento de requisitos específicos previstos na lei processual. 3. Como a Constituição assegura a publicidade dos atos administrativos, a negativa de acesso do interessado ao processo administrativo configura lesão a direito líquido e certo, atacável via Mandado de Segurança. 4. Apelação provida apenas para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF 4ª R. – AC 97.04.22010-3 – PR – 3ª T. – Relª. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère – DJU 11.11.1998 – p. 502).
9) MEDIDA CAUTELAR – BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 801, III, DO CPC – E de se extinguir o processo, a luz do disposto no art. 801, III, do CPC, quando o ajuizamento de ação de busca e apreensão não indicar ação principal a ser aforada. (TAMG – Ap 0248141-4 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Nilson Reis – J. 12.05.1998).
10) MEDIDA CAUTELAR – BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO PRINCIPAL – PROCESSO PENAL – PROPRIEDADE – PROVA – DEPOSITÁRIO – A exigência do art. 801, III, do CPC, deve ser mitigada quando o autor não pode antever a necessidade de ajuizar ação principal, em face da possibilidade da restituição da coisa retirada da sua esfera de proteção, mediante simples termo nos autos do processo crime. Na ausência de prova em contrário sobre o direito de propriedade demonstrado na fase postulatória da cautelar, deve prevalecer a condição de depositário da coisa até que a questão seja submetida a apreciação do juízo criminal. (TAMG – Ap 0255312-4 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Edilson Fernandes – J. 27.05.1998).
Art. 802.
1) PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR -LIMINAR – AGRAVO – PRAZO – CONTAGEM – JUNTADA DO MANDADO – CPC, ARTS. 241, II , 242 E 802) – O prazo para agravar contra liminar conta-se a partir da juntada aos autos do mandado de execução da medida cautelar (CPC, Art. 802, II). (STJ – RESP 214476 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 18.09.2000 – p. 00100).
2) CITAÇÃO – 2. MEDIDA CAUTELAR – 3. MEDIDA CAUTELAR – 1. Medida cautelar. Sustação de protesto. Inobservância do art. 802 do CPC. Imprescindibilidade de regular citação para o estabelecimento da relação jurídica processual. Providência que constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Citação determinada. 2. Sustação de protesto. Determinação de prestação da caução contracautelar em dinheiro. Oferecimento desta em imóvel. Admissibilidade no caso. Exigência que implica a inviabilidade prática do exercício do direito a ação cautelar. 3. Cautela inominada. Exigência de prestação de caução contracautelar em dinheiro. Interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, para que a mesma recaia sobre um imóvel. Prolação de sentença de extinção da cautelar no dia anterior à interposição do agravo. Decisão que não está protegida pelos efeitos da coisa julgada material. A existência de questão impugnada, pendente de julgamento, impede o trânsito em julgado da sentença. Processo anulado a partir da decisão agravada, inclusive da sentença de extinção da cautelar. Recurso provido. (1º TACSP – AI 904.604-2 – SP – 4ª C. – Rel. Des. Oséas Davi Viana – J. 02.02.2000 – m.v.).
3) AÇÃO CAUTELAR – CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL – PROCESSO RETIRADO DA ESCRIVANIA – “AR” DA CARTA DE CITAÇÃO – JUNTADA POSTERIOR – IRRELEVÂNCIA – Retirando a parte o processo da escrivania, para contestar o pedido, a apresentação da defesa, com violação do prazo previsto no artigo 802, do CPC, é intempestiva, sendo irrelevante que o “AR” tenha sido, posteriormente, juntado aos autos. (TJMT – AI 10.640 – Classe II – 15 – Tangará da Serra – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva – J. 02.05.2000).
4) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE CHEQUES – RETENÇÃO DOS TÍTULOS PELO BANCO SACADO – INADIMISSIBILIDADE – OFENSA AO ART. 585, § 1º DO CPC – SUPRESSÃO DO DIREITO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO CAUTELAR POSTERGANDO-O PARA O PROCESSO PRINCIPAL – ILEGALIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INSCULPIDO NO INCISO LV DA CF E OFENSA AO ART. 802 DO CPC – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR DE SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO DOS CHEQUES – CONFIRMA-SE A MESMA NESSA PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – A retenção dos títulos pelo Banco sacado, impede possa o credor utilizar dos meios adequados à solução do seu crédito, ferindo assim, o dispositivo inserto no art. 585, § 1º do CPC. A supressão do direito de defesa no processo cautelar, possibilitando o contraditório somente no processo principal, fere o dispositivo constitucional insculpido no inciso LV do art. 5º da CF., e o art. 802 do Código de Processo Civil. Havendo a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni iuris, há de se confirmar a liminar que determinou a sustação de pagamento dos cheques. (TJMT – AI 11.268 – Classe II – 15 – Jaciara – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho – J. 20.03.2000).
5) PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO CAUTELAR – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – ASPECTO FORMAL – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE – Realização de exame pericial. Impropriedade. As medidas cautelares meramente conservativas de direito, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, veiculam pretensão que requer do juízo meras providências administrativas, o que afasta a necessidade de fundamentação da sentença homologatória, limitada aos aspetos formais do processo. Segundo o cânon inscrito no art. 802, do CPC, os procedimentos cautelares, quer sejam nominados ou inominados, admitem a apresentação de contestação, sendo que, em se tratando de cautelar de produção antecipada de provas requerida com fulcro no artigo 846, a impugnação deve limitar-se à necessidade e à utilidade da tutela que a cautelar visa a garantir. Na hipótese, tratando-se de medida cautelar que objetiva produzir antecipadamente prova dos danos causados em imóveis locados que viabilize a eficácia e a utilidade de futura ação indenizatória, a contestação apresentada pelo requerido não comporta o exame da questão da ilegitimidade da parte. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 69981 – PR – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 14.06.1999 – p. 231).
6) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO CAUTELAR – LIMINAR DEFERITÓRIA DO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ILGALIDADE – ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92 – ARTS – 797 E 804 DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZO – DIES A QUO – ARTS – 241 E 802 DO CPC – I – O prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva de liminar, em ação cautelar, sem justificação prévia, flui da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, a teor dos arts. 241 e 802 do CPC (REsp nº 70.399-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp nº 37.769-2/RJ, Rel. Min. Vicente Leal; REsp nº 55.133-1/RJ, Rel. Min. Adhemar Maciel). II – A liminar que, em ação cautelar, defere, inaudita altera parte, o restabelecimento de benefício suspenso pela Previdência Social, afronta a expressa disposição do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, por esgotar o objeto da ação, além dos arts 797 e 804 do CPC. Precedentes do TRF/1ª Região. III – Preliminares rejeitadas. Agravo provido. (TRF 1ª R. – AG 01000816759 – MG – 2ª T. – Relª Juíza Assusete Magalhães – DJU 17.06.1999 – p. 21).
7) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR – CONTESTAÇÃO PRAZO – I- O prazo para contestação, em ações cautelares, nos termos do art. 802 do CPC, é de 05 (cinco) dias, devendo ser quadruplicado, em sendo ré a União Federal. II- Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 1ª R. – AG 01377301 – MT – 3ª T. – Rel. Juiz Cândido Ribeiro – DJU 23.10.1998).
8) MEDIDA CAUTELAR – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – CONTESTAÇÃO – As medidas cautelares de antecipação de prova admitem contestação, nos termos do art. 802, do CPC. Tendo sido contestada a cautelar de produção antecipada de prova, e não sendo a matéria nela discutida pertinente a principal a ser proposta, cabe ao juiz dela conhecer, sob pena de negativa da prestação jurisdicional. (TAMG – AI 0251443-8 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Nilson Reis – J. 02.06.1998).
9) CAUTELAR LIMINAR – CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE CONTRÁRIA – AGRAVO – PRAZO RECURSAL – TERMO INICIAL – JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO – SISTEMA – ARTS. 241, II, 242 E 802 – CPC – RECURSO PROVIDO – I – O Código de Processo Civil, notadamente após a modificação introduzida no art. 738, I, pela Lei nº 8.953, prestigia o sistema pelo qual os prazos fluem a partir da juntada do mandado cumprido aos autos. II – Nos termos do parágrafo único, inciso II, do art. 802, CPC, conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificada prévia. III – Se esse é o sistema da contagem dos prazos, não se justifica que, em se tratando de cautelar concedida liminarmente, e sem justificação prévia, o prazo para agravar tenha curso da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. (STJ – REsp 70.399 – PR – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 09.12.1997).
10) PRAZO – CAUTELAR – LIMINAR – CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE CONTRÁRIA – AGRAVO – PRAZO RECURSAL – TERMO INICIAL – JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO – SISTEMA – ARTS. 241, II, 242 E 802 DO CPC – O CPC, notadamente após a modificação introduzida no art. 738, I, pela L. 8.953, prestigia o sistema pelo qual os prazos fluem a partir da juntada do mandado cumprido aos autos. Nos termos do parágrafo único, inciso II, do art. 802 do CPC, conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Se esse é o sistema da contagem dos prazos, não se justifica que, em se tratando de cautelar concedida liminarmente, e sem justificação prévia, o prazo para agravar tenha curso da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. (STJ – REsp 70.399-PR – 4ª T – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – DJU 09.12.1997).
Art. 803.
1) PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO – CPC, ARTIGOS 796, 803 E 804 – PROCEDÊNCIA – 1. Definidos os seus pressupostos fático-jurídicos e bem arrazoada a finalidade da cautelar, defere-se o pedido, agregando-se o "efeito suspensivo" ao Recurso Especial. 2. Procedência do pedido. (STJ – MC 1182 – (199800056270) – CE – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 22.05.2000 – p. 00068).
2) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – ADEQUABILIDADE RECONHECIDA – REVELIA DA PARTE REQUERIDA – CONSEQÜÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – Cabe a ação de nunciação de obra nova ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado (CPC, art. 934, I). Um de seus pressupostos é que a obra que se pretende embargar esteja inacabada. Aplica-se, a ela, o disposto no art. 803 do CPC (CPC, art. 939), ou seja, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. Sabe-se, no entanto, que o nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela (CPC, art. 940); isso, caso a obra não tenha sido levantada contra determinação de regulamentos administrativos (CPC, art. 940, § 2º). (TAMG – AC 0289369-8 – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Lauro Bracarense – J. 23.09.1999).
3) MEDIDA CAUTELAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REVELIA – Não ocorre o cerceamento de defesa nos procedimentos cautelares, se o pleito inicial não foi contestado, permitindo ao juiz, na forma do art. 803, do CPC, decidir em 05 (cinco) dias. Constando dos autos os elementos necessários ao convencimento do juiz, e não obstante a revelia caracterizada, e lícita a concessão de medida cautelar. (TAMG – Ap 0271178-2 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Edilson Fernandes – J. 03.02.1999).
4) EMBARGOS DE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – Estabelece o art. 1.053 do CPC o prazo de 10 dias para contestação dos embargos de terceiro, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803, do mesmo diploma legal; a ausência de resposta dos réus, de acordo com a parte inicial do referido art. 803 do CPC, conduz à presunção de aceitação, pelos embargados, da veracidade dos fatos alegados pelos embargantes. (TRT 3ª R. – AP 1.482/97 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Stella A. Silva Campos – DJMG 08.05.1999 – p. 06.
5) PROCESSO CAUTELAR – DEFESA – CONTEÚDO – O objeto do processo cautelar e o da ação principal em curso ou a ser ajuizada são diversos: naquela se pede o acautelamento, não apenas em face da existência do fumus boni juris e do periculum in mora, mas sobretudo no fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, e não a definição da existência do direito subjetivo propriamente dito. No processo cautelar o objeto da defesa serão as razões pelas quais não se deve conceder a cautela e não a defesa do próprio direito que será ou é objeto da ação principal. Assim não ocorrendo, tem-se como não contestado o pedido, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor como justificadores da concessão da medida cautelar (art. 803/CPC). (TRT 10ª R. – MCI 0413/98 – TP – Rel. Juiz Fernando Américo Veiga Damasceno – DJU 22.01.1999 – p. 4).
6) MEDIDA CAUTELAR – PROVA – NECESSIDADE – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – De acordo com o julgado transcrito por Theotônio Negrão in CPC Anotado – 28ª ed., p. 576, "no processo cautelar, 'com norma específica prevista no art. 803 e seu parágrafo, CPC, se requerida produção de provas, inclusive a pericial, não pode o juiz proferir sentença de plano, sem antes designar audiência de instrução e julgamento' (RJTAMG 22/255)". (TAPR – AC 104.109-6 – 1ª C. Cív. – Rel. Juiz Conv. A. Renato Strapasson – DJPR 01.08.1997).
7) MEDIDA CAUTELAR – ATENTADO – PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTO – O atentado e medida cabível em qualquer ação, bastando, para sua propositura, que, no curso da demanda, uma das partes pratique ato ilegal, que implique inovação do estado de fato inicial e cause prejuízo ao outro litigante. Proposto o atentado, a petição incial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803, a teor do art. 880 do CPC. (TAMG – Ap 0223877-3 – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Lauro Bracarense – J. 10.10.1996).
9) RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CAUTELAR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – CABIMENTO – MALFERIMENTO AO ARTIGO 267, VI, DO CPC, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – INDEMONSTRAÇÃO – I – Definida, a ação cautelar, como "processo cautelar" (artigo 270 do Código de Processo Civil), a "sentença" que lhe puser termo – com ou sem julgamento de mérito – condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigos 20, 162, § 1º). Desarrazoado é o afirmar-se, em antinomia com a legislação, que a cautelar constitui mero incidente da causa principal, quando, o Código, com indiscutível clareza, define o "processo cautelar" e cujo ato que lhe põe termo é "sentença". II – Não cabe conhecer do recurso especial, com arrimo na letra a do permissivo constitucional, se não restou demonstrado de que forma se teria configurado o malferimento do dispositivo legal apontado como vulnerado, interpretado escorreitamente pelo Tribunal a quo. III – Do mesmo modo, desmerece ser conhecido o recurso fundado na letra "c" do admissivo constitucional, se o acórdão paradigma colacionado, além de transcrito em simples ementa do decisum, conflita com julgado desta colenda Corte. IV – Não conhecido o recurso da CEF e improvido o do Banco Bradesco S.A. Decisão unânime. (STJ – REsp 58.484-1 – ES – 1ª T. – Rel. Min. Demócrito Reinaldo – DJU 24.04.1995).
10) MEDIDA CAUTELAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REVELIA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – DESPESAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – A modificação introduzida no parágrafo único do art. 803 do CPC teve por objetivo sintonizar o processo cautelar com o sistema adotado no art. 330 do CPC, permitindo o julgamento antecipado, não apenas em caso de revelia, como também no de ser dispensável a produção de provas em audiência. A sentença que decide o mérito do processo cautelar deve condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas antecipadas e os honorários advocatícios de seu patrono. (TAMG – Ap 0207657-1 – 1ª C.Cív. – Relª Juíza Jurema Brasil Marins – J. 19.12.1995).
Art. 804.
1) PROCESSO CIVIL – TUTELA ANTECIPADA: ILEGALIDADE – 1. Os pressupostos para concessão de tutela antecipada (art. 273 do CPC), não se confundem com o exercício do poder geral de cautela do art. 804 do CPC. 2. Concessão de antecipação para realização de depósito acautelatório. 3. A tutela antecipada é antecipação de efeitos de sentença meritória e exige presença de direito material. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 159399 – SP – 2ª T. – Relª Minª Eliana Calmon – DJU 01.08.2000 – p. 00224).
2) PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR – COMPENSAÇÃO (ART. 66, LEI 8.383/91) – LIMINAR (ART. 804, CPC) – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – DECLARATÓRIOS – POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 535, II, CPC) – SÚMULA 212/STJ – 1. Não se confundindo a questão jurídica propiciadora dos embargos de divergência (cabimento de liminar), com o mérito do direito material algemado à compensação, pontuada por notória diferenciação a causa de pedir para a liminar e referente ao mérito do direito material vindicado, descabe acoimar o aresto de omisso (art. 535, I e II, CPC). 2. Embargos rejeitados. (STJ – DERESP 130908 – SP – 1ª S. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 11.09.2000 – p. 00216).
3) TRIBUTÁRIO – ICMS – MEDIDA CAUTELAR DE DEPÓSITO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO – ARTS. 142, 151, II, 173 E 201, DO CTN, 801, II, 804, DO CPC, CONVÊNIO ICMS N.º 66/88 – 1. O depósito do montante do tributo, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, constitui direito reconhecido ao credor (art. 151, II, do CTN). É desnecessário, no caso, aguardar a constituição do crédito fiscal pelo lançamento. O ICMS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, do Código Tributário Nacional)). É constituído por meio da declaração prestada pelo contribuinte, a qual é acompanhada pelo pagamento do valor apurado e, em seguida, pela homologação do fisco. 2. Recurso a que se nega provimento. (STJ – RESP 80074 – (199500609401) – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJU 26.06.2000 – p. 00140).
4) PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO ESPECIAL SEM PROVIMENTO – PERDA DE OBJETO – LIMINAR REVOGADA – CPC, ARTIGOS 796, 800, 804 E 807 – 1. Sem provimento o recurso motivador do pedido acautelatório de efeito suspensivo, fica sem objeto a proposição incidental visando a utilidade e garantia da eficácia do processo principal. 2. Extinção do processo cautelar. (STJ – MC 1406 – (199800574557) – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 12.06.2000 – p. 00077).
5) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO – LIMINAR (ART. 804, CPC) – 1. Firmes as razões do provimento cautelar impugnado, não merece ser desconstituído. 2. Agravo sem provimento. (STJ – AGRMC 1885 – (199900727045) – RS – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 05.06.2000 – p. 00119).
6) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR – PROCESSO ADMINISTRATIVO: PENA DISCIPLINAR DE "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL" – CONCORRENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DA LIMINAR (ART. 804 – CPC) – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO – 1. Para a concessão de liminar (art. 804 do CPC) necessária a ocorrência tanto do fumus boni iuris quanto do periculum in mora, presentes na hipótese. 2. Há a fumaça do bom direito na medida em que cabe ao Judiciário a discussão da i(legalidade) do processo administrativo que culminou na pena de "censura pública" aplicada ao autor/agravado. 3. Evidente o perigo da demora, por isso que, com a execução da pena disciplinar, esvazia-se in totum o objeto da cautelar e da ação ordinária. 4. Agravo de instrumento não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator em 11/04/2000 para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. – AG 01000622624 – DF – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral – DJU 24.04.2000 – p. 77).
7) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – SUSPENSÃO DE MEDIDA EXECUTÓRIA TENDENTE À ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – POSSIBILIDADE DE INEFICÁCIA DA DECISÃO NA AÇÃO PRINCIPAL – CAUÇÃO – DESNECESSIDADE – 1. A caução não é medida obrigatória para a concessão de liminar em ação cautelar inominada (arts. 804 e 811 do CPC), mormente quando o próprio imóvel garante a dívida, conforme pactuado pelas partes. 2. Versando a ação principal sobre a determinação de índice de correção de saldo devedor, oriundo de contrato de abertura de crédito, a suspensão de qualquer medida executória tendente à alienação do imóvel dado em garantia hipotecária do financiamento é providência que se impõe, sob pena de ineficácia de posterior decisão meritória na ação cognitiva. 3. Agravo improvido. Unânime. Conhecer e negar provimento ao recurso. Unânime. (TJDF – AGI 19990020024705 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes – DJU 02.02.2000 – p. 33).
8) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO – MÚTUO BANCÁRIO – DÉBITO EM CONTA CORRENTE FUNCIONAL – ILEGALIDADE – A caução de que trata o art. 804 do CPC não é obrigatória, podendo o juiz dispensá-la se inexistente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte contra a qual for deferida a liminar. É nula a cláusula contratual que autoriza o mutuante a debitar em conta corrente funcional do mutuário o valor das prestações do empréstimo, posto que a hipótese caracteriza verdadeira apropriação de salários, não obstante a proteção que lhe empresta a Constituição Federal. Negar provimento. Unânime. (TJDF – APC 5136699 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Sérgio Bittencourt – DJU 16.02.2000 – p. 23).
9) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO – BENS MÓVEIS CONSIGNADOS EM NOTA FISCAL – ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ART. 804, 826 E 827 DO CPC-VOTO VENCIDO – Ao Juiz é lícito conceder, liminarmente, medida cautelar presentes os requisitos do "fumus boni iuris e do "periculum in mora", mormente quando subordina a eficácia da liminar à caução regularmente prestada. A caução deve ser real ou fidejussória, sendo de livre escolha do devedor, logo é válida se consiste em bens móveis, desde que seja idônea e cumpra a finalidade de ressarcir os danos que o credor possa vir a sofrer. V.v.: Se os bens oferecidos em caução não se prestam a garantir o débito consubstanciado no título sob protesto, em face de sua comercialização difícil e de seu valor não demonstrado, é de ser deferida a sua substituição por imóveis e/ou móveis de valor comercialmente aferível. (TAMG – AI 0298901-5 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira – J. 16.02.2000).
10) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Medida cautelar inominada com pedido de liminar. Ação de nunciação de obra nova. Construção de shopping center resultando abalo na segurança da moradia do autor/agravado e conseqüente estado tensional prejudicial à saúde. Liminar solicitando a remoção do autor e família para hotel as expensas dos réus. Comprovado pela prova pericial que as obras de construção de shopping center estão a causar abalos e desconforto junto à moradia do autor, vizinho, a causar estado de ansiedade com prejuízos à saúde, correta se mostra a decisão que, liminarmente, acolhe pedido de remoção do demandante e sua família para hotel as expensas do réu. Caução. Necessidade. Art. 804 do CPC – A caução prevista no art. 804 do CPC não tem o caráter imperativo, cabendo ao juiz, diante do caso concreto, analisar da sua necessidade, o que não pode ser objeto de concessão em sede recursal, diante da falta de apreciação da sua concessão pela primeira instância, o que acabaria por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. Agravo improvido. (TJRS – AI 70000464743 – (00347630) – 17ª C.Cív. – Relª Desª Maria Elaine Harzheim Macedo – J. 15.02.2000).
Art. 805.
1) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR – SEQÜESTRO – SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO – ARTIGO 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – A cautela substitutiva passa pelo crivo judicial, quanto à prestabilidade e suficiência, no plano da adequação. Se a caução oferecida não atende àqueles requisitos, indefere-a o juiz, sem incidir no pecado da arbitrariedade. (TJMT – AI 11.746 – Classe II – 15 – Diamantino – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Atahide Monteiro da Silva – J. 20.06.2000).
2) PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – PENHORA – BEM OFERECIDO COMO CAUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À MEDIDA CAUTELAR – CONVOLAÇÃO – INCORRÊNCIA – EXCESSO CARACTERIZADO – Nos termos do art. 805 do CPC, poderá haver a substituição da medida cautelar pela prestação de caução, visando-se, nesse caso, à garantia de futura execução. Tal regra, todavia, não significa dizer que, iniciada a execução do julgado que reconheceu o direito da parte, haverá convolação da caução em penhora, por absoluta falta de previsão legal, pelo que outro bem poderá ser levado à constrição, principalmente se o seu valor for suficiente para garantir o débito. (TAMG – AI 0276371-3 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira – J. 07.04.1999).
3) AGRAVO – AÇÃO ACAUTELATÓRIA – PROVIMENTO DEFERIDO LIMINARMENTE – REQUERENTE QUE NÃO HAVIA AFIRMADO E, MENOS, DEMONSTRADO, QUE A CITAÇÃO DA OUTRA PARTE PODERIA FRUSTRAR A CAUTELA RECLAMADA – LIMINAR REVOGADA – RECURSO PROVIDO – As medidas liminares acautelatórias são excepcionais (art. 797, CPC), só cabíveis quando expressamente admitidas pela lei ou quando se constatar que, citado, o requerido poderá frustar o provimento pretendido (art. 804, CPC). Se a parte requerente da cautela não afirma e, menos, demonstra, um destes fatos, a liminar pleiteada e deferida deve ser cassada, para que, após regular contraditório, decida o magistrado sobre o cabimento da medida, que deve ser a mais adequada (art. 805, CPC) para garantir o resultado proveitoso do processo principal. (TJMS – AG 69.016-2 – Classe B – XXII – Campo Grande – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias – J. 14.12.1999).
4) CAUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO POR CAUÇÃO REAL (ART. 805, CPC) – CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE AVERBAÇÃO DA CAUÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – De acordo com o art. 167, II, 8 da Lei nº 6.015/73 (LRP), a caução, bem como a cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, deve ser devidamente averbada no Registro de Imóveis, sob pena de não se constituírem em uma real oneração do bem. Cuidando a hipótese de substituição de depósito por caução real, onde a averbação da caução no Registro de Imóveis foi devidamente comprovada nos autos, não há como modificar-se despacho que deferiu tal substituição, inclusive determinando a liberação dos valores depositados. (TRF 5ª R. – AI 5.846-PE – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 11.10.1996).
5) CAUTELAR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – No exercício do poder geral de cautela, o julgador age dentro da fungibilidade que o faça garantir a utilidade do processo principal (arts. 805 e 807, do CPC). (TRF 1ª R. – EDcl no AI 94.01.22961-9 – BA – 4ª T. – Relª Juíza Eliana Calmon – DJU 27.10.1994).
6) MEDIDA CAUTELAR – DEPÓSITO EM DINHEIRO, PARA GARANTIA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Pedido de substituição, da quantia em dinheiro, por TDA, nos termos do art. 13, IV, do D. 95.714/88, e arts. 805 e 827 do CPC. Indeferimento do pedido. Aplicação dos arts. 151, II, do CTN, e 9º, § 4º, e 38 da LEF. Ademais, ao lado de o invocado D. 95.714/88 não possuir estatura igual ou superior às leis mencionadas, CTN e LEF, é de se anotar que o inciso I do invocado dispositivo legal, art. 13, autoriza o pagamento do ITR com até cinqüenta por cento dos títulos em questão, somente. (TRF 1ª R. – AgRg na AC 90.01.12105-5 – MG – 4ª T. – Rel. Juiz Leite Soares – DJU 13.05.1991).
Art. 806.
1) AÇÃO CAUTELAR – AÇÃO PRINCIPAL – DECADÊNCIA – FÉRIAS FORENSES – O prazo para a propositura da ação principal, a fim de persistir a eficácia da medida cautelar, findou durante as férias forenses de janeiro, tendo o autor ajuizado a sua petição no primeiro dia útil seguinte. Nessa hipótese, de acordo com a melhor doutrina e precedente desta Turma, o prazo que termina durante as férias forenses tem seu último dia prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o procedimento não é daqueles que se processam nas férias. Art. 806 do CPC – Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 257648 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 11.09.2000 – p. 00261).
2) MEDIDA CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – EFICÁCIA – PRAZO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL – Vencido o trintídio (art. 806, c.c. o art. 808, I, do CPC) em um sábado, ao autor é permitido ajuizar a ação principal no primeiro dia útil subseqüente. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 254443 – PR – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 11.09.2000 – p. 00259).
3) PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – DEFERIMENTO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – PRAZO – TERMO INICIAL – DATA DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR – I – Nos termos do art. 806, do CPC, quando deferida a medida liminar, o prazo de 30 (trinta) dias para ajuizamento da ação principal flui da data da efetivação da medida constritiva. II – Embargos de Divergência acolhidos. (STJ – ERESP 74716 – (199600224315) – PB – 2ª S. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 12.06.2000 – p. 00074).
4) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – TERMO INICIAL – PRAZO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 806 DO CPC – Em procedimentos cautelares preparatórios, o prazo decadencial de trinta dias para o ajuizamento da ação principal tem início com a concessão da cautela (liminar ou definitiva), irrelevante, portanto, a data da proposição da medida assecuratória. - A ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal não implica, necessariamente, a extinção do processo cautelar, retirando, tão-somente, a eficácia da medida anteriormente deferida no seu curso, que deve ter seguimento até o seu julgamento definitivo (artigo 808, inciso I, do CPC). - Recurso parcialmente conhecido. (STJ – RESP 162379 – (199800056017) – PR – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 05.06.2000 – p. 00220).
5) PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO – FALTA DE PROPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL – RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR – CPC, ARTIGOS 267, VI, 806 E 808 – 1. Improcedente no mérito e extinto o processo do pedido cautelar vertente dos recursos que se seguiram até o Recurso Especial, julgado prejudicado, faltante objeto ao pretendido "efeito suspensivo", a Cautelar proposta com essa finalidade também, deve ser extinta (arts. 806, 808, I, CPC). 2. Extinção do processo cautelar. (STJ – AGRMC 2088 – (199901017840) – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 05.06.2000 – p. 00119).
6) PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – INTERPRETAÇÃO DO ART. 808 DO CPC – 1. A parte que obtiver em cautelar provimento satisfativo, antecipado ou meritório, deve propor a ação principal em trinta dias. 2. Prazo que se conta a partir da eficácia do provimento liminar, tutela antecipada ou sentença. 3. A não-propositura da ação no prazo indicado no art. 806 do CPC, contado a partir da liminar concedida, não leva à extinção do processo, mas sim à extinção da liminar. 4. Recurso improvido. (STJ – Ac. 199400409214 – RESP 58535 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Eliana Calmon – DJU 03.04.2000 – p. 00132).
7) MEDIDA CAUTELAR – DECRETO-LEI Nº 76/66 – PRELIMINARES COM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 398, 806 E 808 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – SÚMULA Nº 126 DA CORTE – 1. Se a parte não impugna o mérito do Acórdão, deixando, ainda, de interpor o recurso extraordinário para desafiar o acolhimento da inconstitucionalidade pelo Tribunal de origem, incide a Súmula nº 126 da Corte. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – Ac. 199900272943 – RESP 209115 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 08.03.2000 – p. 00108).
8) CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR – EFEITOS DO NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DO ART. 806 DO CPC – O não-ajuizamento da ação principal no prazo previsto no artigo 806 do CPC implica, de acordo com o artigo 808, I, do CPC, a cessação da eficácia da medida cautelar, e não a extinção do processo principal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 361779 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 25.08.2000 – p. 475).
9) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – LIBERAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS PARA AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – LIMINAR INDEFERIDA – PEDIDO PROCEDENTE – NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL (ART. 806 DO CPC) – CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA – APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE – 1. "Cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta(30) dias, contatos da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento praparatório" (art. 806 do CPC). 2. O não ajuizamento da ação principal acarreta o parecimento do objeto da medida e faz certa a falta de interesse de agir do requerente. 3. Apelação provida em parte. 5. Peças liberadas pelo Relator em 23/08/2000 para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. – AC 01000303925 – DF – 1ª T. – Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral – DJU 04.09.2000 – p. 14).
10) MEDIDA CAUTELAR – PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – ART. 806 DO CPC – I – O prazo previsto no art. 806 do CPC só se aplica aos casos em que a medida liminar, de natureza constritiva ou restritiva de direito, for efetivada, fato este não ocorrido na espécie; II – Na hipótese, não há sentido em tutela cautelar agora, superada pelo tempo a pretensão, superveniente entendimento que a rejeita, e até Lei Complementar, motivo pela qual a decisão é mantida; III – Recurso desprovido. (TRF 2ª R. – AC 98.02.17694-0 – (94.00271158) – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Guilherme Couto de Castro – DJU 29.02.2000 – p. 273).
Art. 807.
1) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC – III, "A" E "C", CF) – LIMINAR DEFERIDA AB INITIO EM AÇÃO CAUTELAR – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A CAUTELAR E A AÇÃO PRINCIPAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA, TORNANDO INSUBSISTENTE A LIMINAR – APELAÇÃO CONTRA ESSA SENTENÇA RECEBIDA NO DUPLO EFEITO – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL, EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA APELAÇÃO – AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO PROVIDO POR MEIO DE ACÓRDÃO ORA ATACADO POR ESTE RECURSO ESPECIAL – ALEGAÇÃO DA RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE O DESFECHO DA APELAÇÃO NÃO FEZ PERECER O OBJETO DO AGRAVO – ART. 807 DO CPC NÃO VULNERADO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO – ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES – Decidido o apelo e não remanescendo pronunciamento do Tribunal, esvaíram os efeitos da apelação, trazendo como reflexo lógico a ausência, no caso, de qualquer obstáculo para a suspensão da penhora, objeto do Agravo de Instrumento. – O dispositivo de lei federal tido por vulnerado foi interpretado corretamente pelo v. Acórdão impugnado, uma vez que a concessão da liminar em medida cautelar poderá ser revogada, ante a peculiar provisoriedade estabelecida no art. 807 do CPC. – A divergência jurisprudencial não restou adequadamente apresentada, pois, apesar das transcrições de trechos de v. Arestos, não demonstradas suficientemente as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados. – Recurso especial não conhecido. Decisão unânime. (STJ – RESP 74466 – (199500467267) – SP – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 19.06.2000 – p. 00126).
2) PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR – DEPÓSITO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO QUESTIONADO (FINSOCIAL) – LEVANTAMENTO – CPC, ARTIGO 125, I, E 807 – 1. A decisão que indefere a conversão dos valores depositados judicialmente em favor da Fazenda, não está maculada pela ilegalidade, quando o Juiz compatibiliza a cautela às novas circunstâncias fluidas no curso processual. 2. Multiplicidade de precedentes. 3. Recurso não provido. (STJ – RESP 152323 – (199700750884) – SP – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 19.06.2000 – p. 00114).
3) PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO ESPECIAL SEM PROVIMENTO – PERDA DE OBJETO – LIMINAR REVOGADA – CPC, ARTIGOS 796, 800, 804 E 807 – 1. Sem provimento o recurso motivador do pedido acautelatório de efeito suspensivo, fica sem objeto a proposição incidental visando a utilidade e garantia da eficácia do processo principal. 2. Extinção do processo cautelar. (STJ – MC 1406 – (199800574557) – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 12.06.2000 – p. 00077).
4) PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EFICÁCIA APÓS PROFERIDA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL – Estabelece o art. 807 do CPC que as medidas cautelares conservam sua eficácia na pendência do processo principal. Esta validade só se extingue quando a sentença ou o acórdão proferido no processo principal transitar em julgado. Recurso improvido. (STJ – RESP 244831 – (200000013862) – SC – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 08.05.2000 – p. 00071).
5) PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – RESCISÓRIA – DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR – INADMISSIBILIDADE – 1. A ação rescisória é o instrumento hábil a impugnar sentença de mérito com força de coisa julgada material. 2. A medida cautelar, por se revestir do caráter de provisoriedade, pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 807, Código de Processo Civil), não fazendo, por conseguinte, coisa julgada material. 3. Não é juridicamente admissível a ação rescisória ajuizada com a finalidade de rescindir acórdão proferido em sede de ação cautelar. 4. Ação rescisória não admitida. (TRF 1ª R. – AR 01417311 – DF – 2ª S. – Rel. Des. Fed. Ítalo Mendes – DJU 25.05.2000 – p. 04).
6) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CAUTELAR – EXTINÇÃO – REVOGAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR – A ação de exibição de documentos, mesmo informada a intenção preparatória, não deixa de ter cunho auto-satisfativo, e por isto não se submete a regra do art. 806, do CPC, mormente se a liminar não foi integralmente cumprida. Se a medida liminar, que é provisória, provoca situação iníqua em relação a outra parte, desbordando do seu objeto inicial, cabe a revogação ou modificação, na forma do art. 807, do CPC. Apelação provida e, alteração de ofício, na liminar. (TJRS – AC 70.000.909.788 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Ilton Carlos Dellandrea – J. 18.05.2000).
7) CREDOR HIPOTECÁRIO QUE DESIGNA DIVERSAS DATAS PARA O LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL, NA FORMA PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 70, DE 21/11/66 – ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE AJUÍZA TRÊS AÇÕES CAUTELARES DISTINTAS A FIM DE IMPEDIR A REALIZAÇÃO DOS DIVERSOS LEILÕES DESIGNADOS – NA PRIMEIRA AÇÃO CAUTELAR OBTÉM A LIMINAR, QUE É REVOGADA PELA SUPERIOR INSTÂNCIA – NA SEGUNDA TAMBÉM CONSEGUE LIMINAR, QUE NÃO FOI REVOGADA TENDO EM VISTA QUE O RECURSO DE AGRAVO NÃO FOI CORRETAMENTE INSTRUÍDO – NA TERCEIRA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA O JUIZ INDEFERE A LIMINAR SOB O FUNDAMENTO DE QUE DEVE PREVALECER A DECISÃO DA SUPERIOR INSTÂNCIA QUE PERMITIU O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ESSA DECISÃO – Agravo improvido. O juiz pode revogar a qualquer momento a liminar concedida em ação cautelar inominada (art. 807 do CPC) quando perceber que não a poderia ter concedido, haja vista decisão, transita em julgado, da superior instância, que permitiu o processamento da execução extrajudicial do bem. Em obediência ao duplo grau de jurisdição e ao previsto no art. 512 do CPC, o juiz de primeira instância está obrigado a cumprir com a decisão da instância superior. (TAPR – AI 132483800 – (10768) – Cascavel – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Sigurd Roberto Bengtsson – DJPR 02.06.2000).
8) APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS QUE A JUSTIFIQUEM – RECURSO IMPROVIDO – Se o requerente não oferece elementos que convençam o Juiz quanto à presença do fumus boni juris e do periculum in mora, a improcedência do pedido se impõe, com a conseqüente revogação da medida cautelar deferida initio litis, que se justifica a teor do art. 807 do Código de Processo Civil. (TJMT – AC 23.262 – Classe II – 22 – Capital – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Leônidas Duarte Monteiro – J. 07.02.2000).
9) AÇÃO CAUTELAR – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – A ação cautelar, em regra, presta-se à garantia da eficácia do processo principal. Ainda que visando sobrestar o processo de execução, durante o trâmite de rescisória, o pedido ostenta possibilidade jurídica. A vedação contida no art. 496, do CPC, alcança apenas a ação que menciona. AÇÃO CAUTELAR – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE – INEXISTÊNCIA – Rescindida a decisão de mérito em que fundado o processo de execução, procede o pedido de cautela, no sentido da suspensão daquele. Impossível emergir causa sem efeito, de par com a potencial irreversibilidade do pagamento ao exeqüente. Ainda que decidido o processo principal, os efeitos da cautela subsistem até o trânsito em julgado da decisão nele proferida. Aplicação do art. 807, do CPC, que não revela qualquer espécie de antinomia com seu art. 808. (TRT 10ª R. – PC 0421/99 – TP – Rel. Juiz João Amílcar – J. 04.07.2000).
10) MEDIDA CAUTELAR – Exame das condições da ação – Matéria suscitada em contestação, oportunamente deduzida e dizendo respeito ao próprio cabimento da cautelar, afirmada a ausência de certas condições – Decisões – Decisão que manda prosseguir o feito, com realização de perícia, desconsiderando a argüição, sem nenhuma fundamentação a respeito – Inocorrência de preclusão, imaginada pelos requerentes, a pretexto de adrede outorgada tutela liminar, sem recurso de parte da requerida – Inteligência do artigo 807, do Código de Processo Civil – Anulação da decisão impugnada – Agravo provido. (TJSP – AI 130.787-4 – São Paulo – J. 10ª CDPriv. – Rel. Des. Quaglia Barbosa – J. 19.10.1999 – v.u.).
Art. 808.
1) MEDIDA CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – EFICÁCIA – PRAZO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL – Vencido o trintídio (art. 806, c.c. o art. 808, I, do CPC) em um sábado, ao autor é permitido ajuizar a ação principal no primeiro dia útil subseqüente. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 254443 – PR – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 11.09.2000 – p. 002.
2) PROCESSO CAUTELAR – LIMINAR – CPC – ART. 808, I. Não ajuizado o processo principal no prazo de trinta dias, estabelecido no artigo 806 do CPC, não apenas perde eficácia a medida liminar, como se há de extinguir o próprio processo cautelar. (STJ – RESP 176301 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJU 28.08.2000 – p. 00075).
3) PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – AÇÃO PRINCIPAL PROPOSTA A DESTEMPO – DECADÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – RECURSO ESPECIAL – 1. Não ajuizada a ação principal dentro do prazo estabelecido em lei, perde eficácia a cautelar preparatória anteriormente deferida (CPC, art. 808, I). 2. Não se admite Recurso Especial quando o dispositivo tido como violado não foi ventilado no Acórdão recorrido, nem foram opostos Embargos Declaratórios para suprir a referida omissão. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 257238 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 11.09.2000 – p. 00281).
4) PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO – FALTA DE PROPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL – RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR – CPC, ARTIGOS 267, VI, 806 E 808 – 1. Improcedente no mérito e extinto o processo do pedido cautelar vertente dos recursos que se seguiram até o Recurso Especial, julgado prejudicado, faltante objeto ao pretendido "efeito suspensivo", a Cautelar proposta com essa finalidade também, deve ser extinta (arts. 806, 808, I, CPC). 2. Extinção do processo cautelar. (STJ – AGRMC 2088 – (199901017840) – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 05.06.2000 – p. 00119).
5) PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – INTERPRETAÇÃO DO ART. 808 DO CPC – 1. A parte que obtiver em cautelar provimento satisfativo, antecipado ou meritório, deve propor a ação principal em trinta dias. 2. Prazo que se conta a partir da eficácia do provimento liminar, tutela antecipada ou sentença. 3. A não-propositura da ação no prazo indicado no art. 806 do CPC, contado a partir da liminar concedida, não leva à extinção do processo, mas sim à extinção da liminar. 4. Recurso improvido. (STJ – Ac. 199400409214 – RESP 58535 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Eliana Calmon – DJU 03.04.2000 – p. 00132).
6) MEDIDA CAUTELAR – DECRETO-LEI Nº 76/66 – PRELIMINARES COM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 398, 806 E 808 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – SÚMULA Nº 126 DA CORTE – 1. Se a parte não impugna o mérito do Acórdão, deixando, ainda, de interpor o recurso extraordinário para desafiar o acolhimento da inconstitucionalidade pelo Tribunal de origem, incide a Súmula nº 126 da Corte. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – Ac. 199900272943 – RESP 209115 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 08.03.2000 – p. 00108).
7) CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR – EFEITOS DO NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DO ART. 806 DO CPC – O não-ajuizamento da ação principal no prazo previsto no artigo 806 do CPC implica, de acordo com o artigo 808, I, do CPC, a cessação da eficácia da medida cautelar, e não a extinção do processo principal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 361779 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 25.08.2000 – p. 475).
8) PROCESSUAL CIVIL – NÃO PROPOSITURA DO PROCESSO PRINCIPAL – INEFICÁCIA DA CAUTELAR – ART. 808 INC I DO CPC – 1. Com a não propositura do processo principal, cessa a eficácia da medida cautelar. Inteligência do art. 808, I do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TRF 1ª R. – AC 01000262161 – MG – 1ª T. – Relª Desª Fed. Conv. Monica Neves Aguiar Castro – DJU 31.05.2000 – p. 187).
9) PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR NÃO EXECUTADA NO PRAZO DE TRINTA DIAS INEFICÁCIA – PERDA DE OBJETO – 1. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito face a inexecução da liminar deferida em medida cautelar, passados os trinta disa previstos na Lei Processual Civil. 2. Aplicação da sanção do art. 808, II, CPC. 3. Negado provimento ao apelo. (TRF 1ª R. – AC 01058060 – BA – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Marcus Vinicius Bastos – DJU 16.06.2000 – p. 189).
10) PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO – CAUSA JUSTITFICADORA (CPC, ART. 808, III) INUBSISTÊNCIA – 1 – Restando insubsistente a sentença extinta da ação principal, e ensejadora da extinção da cautelar com base no artigo 808, III, do CPC, deverá esta ação prosseguir regularmente. 2 – Provimento do recurso. Sentença reformada. (TRF 1ª R. – AC 01267804 – DF – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Alexandre Vidigal de Oliveira – DJU 26.06.2000 – p. 147).
Art. 809.
1) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVENÇÃO – REMESSA DOS AUTOS À 6ª VARA FEDERAL DE CURITIBA – SERVIDORES DO BRDE – PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA – IMPOSTO DE RENDA – INOCORRÊNCIA – 1. Os agravantes não fazem parte das demandas que tramitam na 6ª Vara de Curitiba, de modo que a decisão que ali foi proferida vinculará as partes envolvidas naquele feito, ante os limites subjetivos da coisa julgada. 2. A cautelar, por ser incidental ao mandamus, também atingirá apenas as partes envolvidas no feito principal, já que o acessório segue o principal (arts. 800 e 809, do CPC). 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R. – AI 1998.04.01.018411-1 – RS – 1ª T. – Rel. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa – DJU 03.02.1999).
2) MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO PRINCIPAL – AÇÃO DECLARATÓRIA – INTERESSE DE AGIR – O processo cautelar e dotado de autonomia, embora seja acessório do feito principal. Assim, determinado pelo art. 809 do CPC seu apensamento a este, inexiste comando no sentido do julgamento simultâneo dos feitos, podendo a ação cautelar ser julgada anteriormente, embora venha a ser, mais tarde, absorvida ou substituída pela solução de mérito. Não há execução cautelar no sentido técnico e específico do processo de execução, mas a unidade do processo cautelar, não se destacando um processo cognitivo de um executivo cautelar. O conceito de interesse de agir na ação declaratória e o mesmo para as demais ações, baseando-se no binômio utilidade-necessidade. Não objetiva esta a eliminação de incerteza ou dúvida, sendo o valor que a norteia a segurança, obtida pela declaração judicial, com força de coisa julgada. (TAMG – Ap 0241370-7 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Wander Marotta – J. 10.09.1997).
3) PROCESSO CAUTELAR – AÇÃO PRINCIPAL – APENSAMENTO – ART. 809 DO CPC – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – O processo cautelar e dotado de autonomia, embora seja acessório ao feito principal. Assim, determinado pelo art. 809 do CPC seu apensamento a este, inexiste comando no sentido do julgamento simultâneo dos feitos, podendo a ação cautelar ser julgada anteriormente, muito embora venha a ser, mais tarde, absorvida ou substituída pela solução de mérito. Assumindo a medida cautelar caráter contencioso, haverá a imposição de honorários, independentemente do resultado do processo principal. (TAMG – Ap 0222469-7 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Wander Marotta – J. 25.09.1996).
4) PROCESSO CAUTELAR – APENSAMENTO – PROCESSO PRINCIPAL – 1. Por força do disposto no art. 809, do CPC, os autos do processo cautelar serão apensados ao processo principal, dispensando-se o oferecimento de fotocópias. (TRF 1ª R. – AI 92.01.00427-3 – MT – 3ª T. – Rel. Juiz Fernando Gonçalves – DJU 15.04.1992).
5) MEDIDA CAUTELAR – NÃO APENSAMENTO DE CAUTELAR À PRINCIPAL – ERROR IN PROCEDENDO – 1. Não advindo da não apensação da cautelar à principal, tumulto ou desordem processuais, e se constituindo, tal apensação medida discricionária do Juiz, a despeito do disposto no art. 809 do CPC, não implica a inobservância de tal dispositivo em error in procedendo. (TRF 5ª R. – AC 3.818 – CE – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 14.06.1991).
Art. 810.
1) PROCESSUAL CIVIL – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA PELO RELATOR – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL – RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO ORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO – I – Embora não esteja inserto em nenhum dos dispositivos do Código de Processo Civil em vigor, o princípio da fungibilidade ainda rege o sistema recursal pátrio. E que o art. 579 do CPP pode ser aplicado por analogia (art. 126 do CPC). No entanto, o princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado indistintamente, como se fosse panaceia, sob pena de subversão do sistema recursal pátrio. Por se tratar de um princípio técnico-jurídico, só pode ser invocado quando estiverem satisfeitos os requisitos fixados pela doutrina e pela jurisprudência a luz do revogado art. 810 do CPC de 1939 e do art. 579 do CPP – O princípio da fungibilidade recursal só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível. Se, ao contrário, não existe discrepância ou já esta ultrapassado o dissenso entre os comentadores e também entre os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ: REsp nº 117.429/MG, REsp nº 130.070/SP e AG nº 126.734/SP-AgRg. II – Cabe agravo regimental contra decisão singular proferida por magistrado de Tribunal que indefere petição inicial de mandado de segurança. Precedentes do STJ: RMS nº 6.740/RJ e RMS. nº 5.743/RJ – Aplicação, por analogia, do art. 39 da Lei nº 8.038/90. III – O recurso ordinário em mandado de segurança só serve para impugnar acórdão. Inteligência do art. 105, II, b, da CF/88, e do art. 539, II, a, do CPC – Precedentes do STJ: AG nº 109.297/SP – AgRg e RMS nº 5.743/RJ – IV – O princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando o recorrente interpõe apelação ao invés de recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes do STJ: RMS nº 1.046/SP, RMS nº 5.600/RS, RMS nº 6.754/RS e RMS nº 8.038/ES – V – Recurso não conhecido. (STJ – ROMS 7823 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJU 16.03.1998 – p. 00074).
2)DEMANDA CAUTELAR – EFEITO INTERRUPTIVO DA CITAÇÃO, NELA OCORRIDA, EM RELAÇÃO AO DIREITO PASSÍVEL DE CONTROVÉRSIA NA AÇÃO PRINCIPAL – Embora "administrativa" a cautela, segundo certa classificação doutrinária aceita naquele caso, explicitamente, ela é dotada de efeito interruptivo, consoante a lição do próprio criador do critério classificatório das ações cautelares em jurisdicionais e administrativas. Descabimento da Súmula nº 154 do STF, superada pelo disposto no art. 810 do Cód. de Processo Civil. Demandada declaratória de prescrição desestimada. (TJRS – AC 592.016.729 – 1ª C. – Rel. Des. Araken de Assis – J. 09.02.1993).
3) AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO – COISA JULGADA – A "sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal", salvo se o Juiz, no procedimento cautelar, "acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor". Arts. 810 e 817 do CPC. (STJ – REsp 5.712 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 05.10.1992).
Art. 811.
1) MEDIDA CAUTELAR – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERENTE – NEXO CAUSAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR – I – O dever de indenizar pelos danos causados à parte requerida do procedimento cautelar, estatuído no art. 811 do CPC, constitui responsabilidade objetiva a cargo do autor (requerente da medida cautelar) e dispensa ação própria ou pedido reconvencional para sua liquidação, que pode e deve ser efetuada nos próprios autos do procedimento cautelar (CPC art. 811, parágrafo único). II – Absolutamente impertinente revela-se recurso de apelação cuja pretensão nele veiculada é de reformar-se a sentença e instaurar-se, ato contínuo, procedimento liquidatório do dano sofrido e da conexa indenização, vez que a via recursal revela-se manifestamente incompatível para o fim de promover-se a liquidação da sentença que se impugna. III – A fixação de responsabilidade objetiva do requerente não elide a necessidade de demonstração pelo requerido de relação de causalidade entre o dano sofrido e a execução da medida acautelatória. IV – O instituto do interesse processual, ou interesse de agir constitui condição da ação (requisito para o exercício do direito de ação) calcada no trinômio utilidade-necessidade-adequação do provimento jurisdicional, advinda da impossibilidade do autor ver sua pretensão jurídica reconhecida e satisfeita sem a interveniência da autoridade judicial. Deve dito instituto, para tanto, revelar-se existente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado. V – Se a sentença terminativa fundar-se em fato superveniente, em especial em caso de superveniente perda de interesse de agir, urge-se perquerir qual das partes deu injusta causa (a) à perda do interesse, (b) à extinção do processo ou, mais especificamente, (c) à própria existência da demanda por indevida oposição de resistência à pretensão (interesse) da outra parte, dando, nesse caso, azo à configuração inicial do conflito de interesses qualificado. VI – Apelação improvida. (TRF 2ª R. – AC 165597 – (98.02.10589-9) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 22.02.2000 – p. 147).
2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – SUSPENSÃO DE MEDIDA EXECUTÓRIA TENDENTE À ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – POSSIBILIDADE DE INEFICÁCIA DA DECISÃO NA AÇÃO PRINCIPAL – CAUÇÃO – DESNECESSIDADE – 1. A caução não é medida obrigatória para a concessão de liminar em ação cautelar inominada (arts. 804 e 811 do CPC), mormente quando o próprio imóvel garante a dívida, conforme pactuado pelas partes. 2. Versando a ação principal sobre a determinação de índice de correção de saldo devedor, oriundo de contrato de abertura de crédito, a suspensão de qualquer medida executória tendente à alienação do imóvel dado em garantia hipotecária do financiamento é providência que se impõe, sob pena de ineficácia de posterior decisão meritória na ação cognitiva. 3. Agravo improvido. Unânime. Conhecer e negar provimento ao recurso. Unânime. (TJDF – AGI 19990020024705 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes – DJU 02.02.2000 – p. 33).
3) AÇÃO CAUTELAR – Perda de objeto por morte do autor. Indenização por responsabilidade objetiva processual. Inocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 811 do Código de Processo Civil impossibilidade de se liquidar eventual prejuízo que não diga respeito a tais hipóteses nos autos do procedimento cautelar. Sentença extinta do processo cautelar. Desconformidade manifestada pela ré. Falta de base legal. Só em ocorrendo alguma das hipóteses elencadas no art. 811 do Código de Processo Civil é que se poderá pretender a liquidação de indenização nos próprios autos do procedimento cautelar, eis que a norma – parágrafo único do art. 811 – trata de prejuízos de ordem processual, tendo por base a responsabilidade objetiva processual do autor da cautelar. A busca de eventuais prejuízos de outra natureza tenha sofrido o réu da ação cautelar, deverá ser trilhada contra o autor ou sua sucessão via adequada ação de conhecimento. Sentença extintiva do processo cautelar por morte do autor. Manifestação de desconformidade da ré – empresa prestadora de serviços médicos e hospitalares. Desprovimento de seu apelo. (TJRS – AC 598044600 – (00347292) – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Osvaldo Stefanello – J. 01.03.2000).
4) AÇÃO CAUTELAR – PERDA DE OBJETO POR MORTE DO AUTOR – INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBJETIVA PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 811 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE DE SE LIQUIDAR EVENTUAL PREJUÍZO QUE NÃO DIGA RESPEITO A TAIS HIPÓTESES NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR – SENTENÇA EXTINTA DO PROCESSO CAUTELAR – DESCONFORMIDADE MANIFESTADA PELA RÉ – FALTA DE BASE LEGAL – Só em ocorrendo alguma das hipóteses elencadas no art. 811 do Código de Processo Civil e que se poderá pretender a liquidação de indenização nos próprios autos do procedimento cautelar, eis que a norma – parágrafo único do art. 811 – trata de prejuízos de ordem processual, tendo por base a responsabilidade objetiva processual do autor da cautelar. A busca de eventuais prejuízos de outra natureza tenha sofrido o réu da ação cautelar, deverá ser trilhada contra o autor ou sua sucessão via adequada ação de conhecimento. Sentença extintiva do processo cautelar por morte do autor. Manifestação de desconformidade da ré – empresa prestadora de serviços médicos e hospitalares. Desprovimento de seu apelo. (TJRS – AC 598.044.600 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Osvaldo Stefanello – J. 01.03.2000).
5) AÇÃO PERSONALÍSSIMA – DIREITO INTRANSMISSÍVEL – Extinto o processo cautelar de busca e apreensão de pessoa pelo falecimento da parte, descabe o reconhecimento no bojo da ação de pedido indenizatório, não se verificando qualquer das hipóteses previstas não art. 811 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Tendo sido desacolhida a impugnação a assistência judiciária concedida initio litis, preclusa a matéria, que não pode ser reiterada por meio do recurso da decisão que extinguiu o processo. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJRS – AC 70.000.409.557 – 7ª C.Cív. – Relª Desª Maria Berenice Dias – J. 29.03.2000).
6) AGRAVO – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR – CAUÇÃO – Nenhuma reforma à decisão que determinou a prestação de caução em liminar de sustação de protesto, eis que faculdade conferida ao Magistrado (art. 804, CPC) visando prevenir eventual responsabilidade objetiva elencada no art. 811, do CPC. Negado provimento. (TJRS – AGI 70000771808 – 19ª C.Cív. – Relª Desª Elba Aparecida Nicolli Bastos – J. 09.05.2000).
7) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA FUNERÁRIA SÃO JORGE – LIMINAR CONCEDIDA – EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – CONDENAÇÃO DA FUNERÁRIA SÃO JORGE NA VERBA ADVOCATÍCIA – NÃO-CABIMENTO – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL A CARGO DOS AUTORES QUE PROPUSERAM A AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 811, CAPUT E INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Em se tratando de medida cautelar, a extinção da ação acarreta a condenação na sucumbência, que deve ser integral a cargo dos autores que propuseram a ação, com o mesmo fundamento e pedido da ação de não fazer, aplicando-se o disposto no artigo 811, caput e incisos I e II do Código de Processo Civil. (TJMT – AC 23.013 – Classe II – 22 – Sorriso – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Odiles Freitas Souza – J. 14.03.2000).
8) AÇÃO CAUTELAR – RESPONSABILIDADE – ART. 811 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTE DA CORTE – 1. A decisão determinando que a responsabilidade decorrente do art. 811 do Código de Processo Civil, nos termos do respectivo parágrafo único, deve ser liquidada nos próprios autos do procedimento cautelar, está de acordo com a doutrina e a jurisprudência. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 169.355 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 10.05.1999 – p. 170).
9) PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – PRESENÇA DOS SEUS PRESSUPOSTOS – I. A concessão da cautelar se fez necessária para assegurar o direito à permanência no imóvel funcional, até o julgamento da ação principal, em que se discutiria a respectiva avaliação, uma vez que, desconsiderado oexercício do direito de preferência, o imóvel seria levado à venda em concorrência pública, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 22 do Decreto nº 99.266, de 1990, que regulamentou a Lei nº 8.025 do mesmo ano. II. A confirmação da sentença, entretanto, não afasta a aplicação do disposto no art. 811 do Código de Processo Civil, caso se verifique uma das hipóteses ali previstas. III. Tratando-se a ação cautelar de causa, e não de mero incidente, é devida a verba honorária. IV. Apelação e remessa de ofício, tida p.
10) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUBENFITEUSE – FORO – MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – SUSTAÇÃO DE COBRANÇA BANCÁRIA E EVENTUAL PROTESTO – DECISÃO QUE CONDICIONA O DEFERIMENTO DE LIMINAR AO PRÉVIO DEPÓSITO GARANTIDOR DA QUANTIA RECLAMADA – Ainda que o entendimento jurisprudencial dominante seja no sentido de condicionar a concessão da liminar de sustação de protesto ao depósito do valor pleiteado, a exigência é mera faculdade, que não se justifica no caso em exame, uma vez que não constava do Registro Imobiliário, quando da aquisição dos respectivos imóveis, a notícia de serem os mesmos foreiros. Provimento do recurso. (TJRJ – AI 98.002.07154 – 18ª C.Cív. – Relª Desª Cássia Medeiros – DORJ 25.03.1999).
Art. 812.
1) MEDIDA CAUTELAR – PROCEDIMENTO RELACIONADO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 796 E 812 DO CPC – INTELIGÊNCIA DO ART. 21, IV, DO RISTF – AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA ATRAVÉS DE MEDIDA CAUTELAR – INADMISSIBILIDADE – Tratando-se de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 796 a 812 do CPC, em face da existência de norma especial de natureza processual, prevista no art. 21, IV, do RISTF e recepcionada pela Constituição Federal. Vedação imposta pelos arts. 489 e 587, primeira parte do CPC. (STF – PET 1.414-3 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – J. 12.12.1997).
2) MEDIDA CAUTELAR – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – REQUISITOS – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CONDIÇÃO DA AÇÃO – E possível, em tese, a cumulação de pedidos cautelares específicos com o pedido de acautelamento inominado, desde que aqueles não tenham procedimento divergente, na forma dos arts. 802 e 812 do CPC. O exame dos pressupostos processuais e das condições da ação é de ser feito a todo o tempo e em qualquer grau da jurisdição. Se não se localizam no arrazoado do autor a adequação dos fatos e do direito aos pedidos feitos – id est, da fumaça do bom direito, nem a presença de perigo na demora, é de ser extinta a cautelar, sem julgamento meritório. (TAMG – AI 0230672-9 – 4ª C.Cív. – Relª Juíza Maria Elza – J. 07.05.1997).
3) MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – CAUÇÃO – NATUREZA PREPARATÓRIA – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – CRÉDITO RURAL – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – LEI Nº 9138/95 – E juridicamente possível o pedido que se encontra amparado em previsão abstrata do ordenamento jurídico permissiva ao ajuizamento da pretensão, sendo irrelevante eventual interpretação equivocada no tocante ao artigo da Lei que especificamente seja aplicável ao caso, em respeito aos aforismas da mihi factum, dabo tibi jus e jura novit curia. O art. 804 do CPC confere ao juiz a faculdade de exigir o oferecimento de caução na hipótese de deferimento de liminar requerida em medida cautelar. O fato de se discutir, na inicial da cautelar, matéria pertinente ao mérito da ação principal não atribui aquela o caráter de medida satisfativa, porquanto a função instrumental do processo cautelar, que exige o atendimento emergencial de uma necessidade de segurança para futura atuação jurisdicional definitiva, implica a análise da própria lide a ser discutida no processo de conhecimento, constatando-se a presença, ou não, de uma situação que se imponha como relevante a ponto de justificar a providência regulada pelos arts. 796 a 812 do CPC. A Lei nº 9138/95 autoriza as instituições financeiras a proceder ao alongamento das dívidas advindas de crédito rural, tratando-se de providência de feição meramente facultativa, excluído, portanto, o pretenso caráter de obrigatoriedade. (TAMG – AI 0222723-6 – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Jurema Brasil Marins – J. 28.08.1996) (RJTAMG 64/90).
4) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS – 1. Suficientemente demonstrados os pressupostos para o deferimento de antecipação de prova testemunhal, não ofende os arts. 798, 812 e 848 do CPC o acórdão que confirma sentença homologatória da regularidade formal da sua produção. 2. Tem-se por superada a argüição de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento de sentença homologatória de medida cautelar por haver o juiz a quo recebido e processado o recurso como apelação. (STJ – REsp 5.923 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Dias Trindade – DJU 10.06.1991).