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Registrado em
Cartório:
12/09/1962
Campinas • SP
Brasil
Redação

ANO XXXIX                   www.jornaldosmunicipios.go.to       •  HOME
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Constituição Política da República Societocrática Federativa do Brasil

 

PREÂMBULO

Nós, representantes da sociedade brasileira, apoiados pela Opinião Pública Esclarecida Cientificamente; mas que sejam de Vivência Prática - Proletários e Patronais; compreendidos e apoiados pelos Militares e Sacerdotes - Acadêmicos e Políticos Republicanos, portadores da Ordem Disciplinar Hierárquica, que não bloqueia nem a criatividade nem o desenvolvimento ; e do Progresso Não Retrógrado, socialmente evolutivo ao Bem Estar Social; reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Societocrático, destinado a assegurar o exercício dos DEVERES sociais, domésticos e individuais, não nacionalista, mas Patriótico; a liberdade com responsabilidade, a segurança pública, o bem-estar Social e Moral, o desenvolvimento Altruísta, a igualdade de oportunidade, a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia Social Positiva e na Moral Científica da Causa Pública; comprometida na Hierarquia doméstica e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, isto é: conciliando a Ordem e o Progresso, assegurando a Paz e a Liberdade, desta forma satisfazendo as justas solicitudes do PARTIDO CONSERVADOR - Patronal, e as dignas aspirações do PARTIDO PROGRESSISTA - Proletário ; sempre conciliantes nos fatos, mas inflexível nos princípios, decretamos e promulgamos, sob a proteção do Passado Evolutivo da HUMANIDADE, da História de Nossa Pátria e do AMOR reinante no ceio e entre as Famílias Brasileiras, a seguinte CONSTITUIÇÃO POLÍTICA, DA REPÚBLICA SOCIETOCRÁTICA FEDERATIVA DO BRASIL.


Do Princípio Fundamental

Art. 1º - A República Societocrática Federativa do Brasil, invoca que o Governo da Pronunciadura Republicana, tem por objetivo manter a Ordem Material e garantir a Liberdade Religiosa ou Espiritual - Sacerdotal; assim sendo fica vedado à União, aos Estados e aos Municípios, protegerem ou perseguirem direta ou indiretamente, qualquer Comunidade Espiritual, seja religiosa, isto é, seja fetichista, seja teológica, seja metafísica ou seja científica. Fica definido que será sempre mantida a separação integral entre a Ordem Espiritual e Temporal: donde haja a separação completa entre a Igreja e o Estado; bem como deva ser mantido a Imprensa Livre, com Responsabilidade.

a) O Governo da Pronunciadura Republicana fica proibido de agir contra quaisquer idéias e atos que violem essa Ordem, sejam quais forem os perigos sociais, que daí provenham ou que se presuma possam provir; todos unicamente combatíveis, pela ação Mental e Moral.

b) No domínio Sacerdotal ou Espiritual, só lhe cabe facultativamente agir, sem nenhuma ação repressiva, ou somente quando ocorrer a falta de órgãos espirituais ou religiosos.

c) Não se considera violação da Liberdade Espiritual, a intervenção coercitiva do Estado, no Contrato de Trabalho, para evitar a escravidão econômica do Proletariado.

d) O Governo da Pronunciadura Republicana, prescreve, a separação do Estado (Executivo, Congresso Nacional dos Representantes, Câmara de Orçamento e Gerenciamento, Magistratura, Confederação dos Proletariados e dos Patronais e a Forças Públicas e Armadas ) das Igrejas, sejam elas comandadas por Sacerdotes teológicos, metafísicos ou científicos (acadêmicos).

e) Sem infringir o principio da separação dos poderes, serão instituídas pela União as Pensões de Estado, destinada a favorecer o surto das vocações teóricas, artísticas, científicas e tecnológicas; bem como os Prêmios Pecuniários à pessoas e Institutos e ONGs, que concorram excepcionalmente para o desenvolvimento Artístico, Científico e Industrial do Brasil.

Art. 2o - A República Societocrática Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios, Cidades. Distritos e Bairros, e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Societocrático de DEVERES e tem como fundamentos:

I - A Cidadania - AMOR, ao Bairro, ao Distrito, à Cidade, ao Estado, à Pátria, ao Continente Sul Americano, aos Demais Continentes e ao Planeta Terra.

II - A Soberania - ORDEM e o PREGRESSO

II - A Dignidade da Pessoa Humana, em VIVER Para OUTREM;

III - Os valores Sociais do Capital, do Trabalho, do Salário, da Produção, da Propriedade e da livre iniciativa, objetivando maximizar o bem dos outros.

IV - O pluralismo da Sã Política - VIVER REPUBLICANAMENTE às Claras.

V - A Subordinação dos direitos aos DEVERES; da Análise à Síntese; do Progresso à Ordem; do egoísmo ao Altruísmo.

Parágrafo único: Todo Poder emana do Povo, que o exerce por meio de representantes indicados, pré-eleitos e referendados por este Povo, nos termos desta Constituição.

Art .3o - São Poderes da União - A Magistratura, O Executivo, A Câmara de Orçamento e Gerenciamento, O Congresso Nacional dos Representantes, As Confederações dos Proletários e dos Patronais, as Forças Armadas e Forças Públicas.

Art. 4o - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa Societocrática do Brasil, construir uma Sociedade, tendo por finalidade, manter a ordem material, no meio da desordem espiritual, exercendo somente a sua ação de poder Temporal ou de Estado, garantindo:

I - A mais ampla liberdade espiritual :

1 - com a plena liberdade de imprensa, de reunião e de discussão;
2 - com plena liberdade profissional;
3 - com a plena liberdade de testar, salvaguardar a existência dos Pais, da Mulher, das Filhas Solteiras e dos Filhos menores de 21 anos; e adotar, segundo as condições que a lei determinar;
4 - com abolição das leis contra as infrações de ordem moral; tais como o jogo e a prostituição; o uso e abuso do álcool, do fumo; e dos tóxicos. Passando tais responsabilidades para as atividades dos Sacerdotes - Os Médicos Incluídos - em suas Igrejas; bem como nas mídias dos meios de comunicação. O Governo do Estado, só entra quando ocorrer conturbação da ordem material. Mas a educação para o não uso é Sacerdotal, é Espiritual.

II - A Ordem Material, prevenindo-lhe ou reprimindo-lhe as perturbações:

1) com a organização da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, para fixar as despesas e orçar as receitas, e junto com o Banco Central, e os demais membros desta Câmara, de legislar sobre assuntos exclusivamente financeiros e econômicos;
2) com a manutenção e o desenvolvimento da Magistratura, para processar e julgar em espécie, as infrações da ordem material, e as violações da liberdade espiritual;
3) com a manutenção e o desenvolvimento das Forças Armadas; quer interior, Força Pública; quer exterior, o Exercito Armado da Terra, do Mar e do Ar, com vista a evitar ou reprimir, imediatamente as perturbações da ordem material interna e externa;
4) com a manutenção e o desenvolvimento do Corpo Diplomático, destinado a conservar ou reatar, as relações internacionais, de caráter político ou comercial;
5) com a manutenção e desenvolvimento do Funcionalismo Público, para colaborarem em todas as necessidades da Administração da Pronunciadura Republicana;

III - assistindo ou auxiliando o Progresso Industrial e Social:
1) com a organização do Trabalho, do Capital, do Salário, da Produção e da Propriedade, segundo o princípio científico da socialização da riqueza: O Capital, tem a sua origem e destino no Social - o Capital da Empresa - O capital oriundo do Pró labore - Patronal e do Salário - Proletário; estes não são sociais, são individuais. O patronal é apenas administrador e não dono deste Capital Industrial; o que servirá de modelo para a reorganização da Indústria Privada; 3) O Sistema não é Capitalista é Trabalhista.

4) com plena liberdade industrial, salvo quando esta liberdade implique na escravidão econômica do trabalhador;
5) com a plena garantia para que proletários e os patronais se coliguem pacificamente, e se desinteressarem pela execução ou direção do trabalho. Desestimular a disputa. Incentivar o fazer o bem aos outros. Promovendo por mérito, o mais competente, o mais capaz, o mais Altruísta.
6) será promovido uma educação dos sentimentos, na infância, efetuado pela Mãe, pela Mídia, e pelos Sacerdotes; sejam fetichistas, teológicos, metafísicos ou científicos, para dar formação, com espírito Educacional de Paz; isto é, subordinar o egoísmo ao Altruísmo Humano; com vista a dar resultado a aplicabilidade do proposto no item 5 acima.
7) Com um Salário de Manutenção*, que seja oriundo de qualquer profissão, seja Intelectual, seja Industrial ou Moral, que no Regimen Societocrático, não é considerado remuneração de Trabalho, mas quota do Capital Social - Parcela Máxima do PIB, em 20%, que cabe a União, indispensável à existência normal do ser humano, Chefe de Família, esteja ele ou não trabalhando, seja ele rico ou pobre e de suas famílias, de sorte à permitir que possua o ser humano Chefe de Família e sua família, sua casa e seus utensílios de trabalho.
7.1 - O governo Federal dará todo o apoio, para que os sacerdotes, fetichistas, teológicos, metafísicos e científicos, juntamente com a mídia, orientem os seus adeptos no sentido de no máximo terem 3 filhos, e casamentos a partir da mulher com 26 anos e o homem com 28 anos, com vista a sempre poder manter um valor adequado do Salário de Manutenção, ao Chefe de Família.
7.1.1 - Que os filhos varões menores de 21 anos, não se entreguem ao trabalho exterior ao Lar, e se dediquem exclusivamente aos estudos.

7.2 - que a Mulher e as filhas, sejam orientadas pelos Sacerdotes, juntamente com a Mídia, para mostrar que o melhor trabalho da Mulher, é na Educação Moral dos filhos, dentro do Lar, consagrando-se no trabalho doméstico, tornando mais Altruísta, os homens com que convivem, marido, filhos, pais e irmãos, mediante puramente uma ação Mental e Moral. Recebendo uma remuneração material/mensal, do Chefe de Família, que lhe entrega na integra, o valor do Salário de Manutenção, acrescido de 50% do saldo, após abatimento de outras despesas do Lar e correlatas, do Salário de Produtividade.

7.2.1 - as Mulheres que por ventura, devido a sua índole ou por necessidade, devido a insuficiência do trabalho masculino, no seio da Família, queiram se dedicar ao Trabalho fora do Lar, que o façam, se assim desejarem, de comum acordo com o cônjuge; desde que não prejudique a Educação Moral dos Filhos, até a idade de 7 anos.
7.2.1.1 - Ficando a Mulher exclusivamente excluída do serviço militar e das obras industriais, visivelmente incompatíveis com as condições físicas e morais do seu sexo.
7.2.1.2 - Como a Mulher e o homem são física, mental e moralmente diferentes, um do outro; e em igualdade de condições sociais, a Mulher é superior, por ser mais Altruísta; por isso sua função é de aperfeiçoar o homem, ao passo que a do homem é de melhorar o Mundo; por isso, a participação da Mulher, na vida Política e Administrativa, não implica ser esta a sua função normal, mas apenas uma conseqüência da liberdade espiritual, assegurada a todos os cidadãos, de ambos os sexos, nacionais, nacionalizados ou estrangeiros, residentes no Brasil. -

8 - com a manutenção das tributações da Produção Industrial e Prestações de Serviços; e do comercio e das operações financeiras, por meio de impostos eqüitativos, de modo que não represente extorsão ou usura ao contribuinte, mas apenas o indispensável para satisfazer as necessidades públicas.

9 - com a instituição sem monopólio, dos serviços de Assistência Social.
10 - com a manutenção de benefícios pecuniários às Pessoas ou Instituições, que excepcionalmente concorram para o Progresso Artístico, Científico e Industrial - através do Ministério da Cultura ou outros Ministérios ou Bancos e Órgãos Federais, Estaduais e Municipais Financiadores - BNDES, FINEP etc.
11 - Livros, Vídeos e CD(s) julgados de Utilidade Pública, para a Educação da Hegemonia de Nossa Pátria, devem ser distribuídos gratuitamente, nas escolas e universidades pela União; ou pelo Sistema de Educação à Distancia.
11.1 - o funcionário público ou executivo ou político ou sacerdote que vender as doações, seja para qualquer finalidade, será punido com a perda imediata do cargo e receberá a punição indicada no Código Penal.

12 - solidificar a noção de FAMÍLIA, fundada livremente na monogamia.
13 - solidificar o combate ao aborto, com apoio dos Sacerdotes.
14 - estreitar as faixas Salariais de Produtividade, para eliminar os miseráveis e os milionários.
15 - Maximizar seleções e promoções por Mérito = Competência, Capacidade e Altruísmo. 16 - promover o bem de todos - Viver para Outrem, sem preconceitos de origem, Religião, raça, sexo, cor, desde que não provoque desarmonia na disciplina e na hierarquia da Sociedade e da Constituição Moral do Ser Humano - Homem e Mulher; Família Monogâmica de par andrógina, o desrespeito aos Vultos Sociais, de cada Família Brasileira, da Pátria Brasileira e da Humanidade .

Art. 5o - A República Societocrática Federativa do Brasil, rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - A Harmonia Internacional, é devido a preponderância do Sentimento Altruísta, sendo este, a única fonte da Ordem Social e a verdadeira meta do Progresso Humano.
II - As relações Internacionais, devem compreender, o conjunto da existência humana, no estabelecimento das interações Morais, Intelectuais e Materiais, entre os povos.
III - O Corpo Diplomático Brasileiro, deve incentivar junto as embaixadas, a Atividade Turística Moral, em ambas direções, maximizando em jovens, nos proletários, nos patronais, cientistas, e militares, para que ocorra, ligações definitivas de afeições internacionais, provocando estabelecer, uma maior unidade internacional em torno da Humanidade; reforçada pela Internet:
IV - pela educação cultural científica, junto aos proletários, para provocar a harmonia humana entre as Pátrias, à procura das questões sociais relativas a Paz Internacional; e a Harmonia Nacional, entre o Capital e o Trabalho, referente aos proletários e os patronais.

V - as condições Morais e Intelectuais de harmonia entre as Pátrias, não deve levar em conta os interesses somente materiais ou comerciais.
VI - o Sistema de Relações Internacionais, necessita de uma ordem nacional, sob uma base intelectual e moral.

VII - procurar o verdadeiro progresso do relacionamento internacional, não somente nos Direitos, e sim primeiramente, nos DEVERES recíprocos. Não aos direitos internacionais públicos, e sim, aos DEVERES RECÍPROCOS INTERNCIONAIS PÚBLICOS. VIII - procurar colaborar para definir as LEIS DOS DEVERES das Harmonias entre as Pátrias, na ONU, com base nos Deveres Internacionais dos Povos. O DEVER promove Leis da Ordem Ideal, que se aplicam à Ordem Real.
IX - as modificações sociais que resultam das influencias internacionais, se resumem à acelerar ou a retardar a evolução espontânea da população brasileira.
X - procurar se defender do absolutismo da política internacional, que pretende aplicar os mesmo princípios de conquista das civilizações militares, pela conquista dos povos Industrializados e militarmente respeitáveis; mantendo sempre a nossa Independência; moral, intelectual e material e os nossos costumes.

XI - evitar de todas as formas o conflito militar, e sempre fazer prevalecer as ações internacionais de paz, de comum acordo com as Normas Internacionais Morais das Organizações das Nações Unidas, de bom entendimento Industrial e Comercial, com vista a se efetuar, a exploração comum do Planeta Terra, para adaptar as necessidades humanas, visando fomentar o Bem Estar Geral entre todas as Nações.
XII - procurar pôr todos os meios, propagar a minimização dos direitos individuais, pela maximização dos DEVERES SOCIAIS.
XIII - ter o AMOR, a Ordem e o Progresso, para estabelecer os princípios da opinião pública mundial, tanto civil como militar e sacerdotal, honrando não mais o direito, mas sim, o DEVER de deliberar de acordo com estes princípios. XIV - repúdio ao terrorismo. XV - concessão de asilo político.

XVI - As Leis da República, só vedarão os atos que prejudiquem a Vida em Sociedade; ou imediata ou mediatamente. (Plágio de JBA Silva)
XVII - cooperação entre os povos, para o progresso da Humanidade.

Parágrafo único. A República Societocrática Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


Capítulo I Dos DEVERES e das Garantias Gerais e Fundamentais, de Ordem e Progresso, na Federação

Art. 6O - - A Constituição em causa, assegura que tanto o homem quanto a Mulher, são diferentes perante a Lei dos DEVERES, quer proteja, quer castigue, e que a recompensa será na proporção dos méritos de cada um; sem distinção de qualquer natureza, a menos do sexo, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade das garantias de ordem e progresso, individual e social; à liberdade com responsabilidade, à igualdade de oportunidade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

I - Mulheres e homens, são diferentes, materialmente, intelectualmente e moralmente, por isso, possuem diferentes DEVERES, e por conseguinte diferentes direitos, nos termos desta Constituição. Nenhum dos dois perdem, a igualdade de poder político. Podendo em alguns casos terem os mesmo DEVERES, com os mesmos direitos; esclarecidos por essa Constituição.
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

a) Todos, de cada sexo, serão iguais perante a Lei.
b) A União, os Estados e os Municípios, não admitem privilégios de nascimento, desconhecem foros de nobreza, desconhece as ordens honoríficas e todas as suas prerrogativas e regalias.
c) A União, os Estados e os Municípios aprovam a instituição de prêmios honoríficos, como medalhas humanitárias, de Campanha, Industriais, sem que decorra de tais prêmios um só privilégio, de qualquer espécie.

III - nenhuma lei terá efeito retroativo; e, sendo, portanto, nas reformas administrativas ou políticas, serão salvaguardadas as condições materiais, que gozarem os Funcionários Públicos da Nação Brasileira, exceto o Presidente da Pronunciadura Republicana, o Executivo, e seus Ministros e os Representantes das Câmaras; que as reformas administrativas ou políticas afetarem.
VI - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
VII - é livre a manifestação do pensamento, por palavras e escritos, e publicá-los pela imprensa, sem dependência de censura, contanto que assinem suas publicações, indicando a Cidade e o Estado da Federação e a data do seu nascimento.

VIII - é inviolável a liberdade do indivíduo no que tange às suas idéias, pensamentos, e de suas crenças, sendo assegurado o livre exercício do culto e as suas liturgias.
IX - ninguém será privado de cumprir os seus DEVERES religiosos, ou de convicção filosófica ou política ou doutrinária, salvo se as invocar para eximir obrigação legal, á todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
X - é assegurada nos termos da Lei, a prestação de assistência de qualquer culto religioso, nas entidades civis e militares de internação coletiva.
XI - O Estado não tem Religião. É garantido o livre exercício de todos os Cultos e Religiões, nas respectivas Igrejas ou Templos Religiosos e nos Lares; e em determinado horário, comum à todas, pelos meios de comunicação. Nenhuma Religião, culto ou igreja ou templo gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com os Órgãos Temporais, da União Federativa, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das Cidades e dos Bairros.

XII - não é permitido a nenhuma Religião usar do seu poder espiritual, para tiranicamente conturbar a ordem pública, e provocar alterações nas atividades da política material do Governo Temporal ou de Estado. A Religião trata da Alma - do Psiquismo. O Governo Temporal, trata das atividades materiais e culturais. Cabe as Associações de Classe: Sindicatos, Confederações, Federações, tanto patronais como proletárias efetuarem suas manifestações, a favor ou contra o Governo Temporal, com auxílio ou não dos órgãos de imprensa.
XII - é assegurado a qualquer cidadão, o poder legítimo de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização, por dano moral, intelectual, material, e de imagem; o dano moral paga-se com o cumprimento de penas disciplinares morais; o dano material é pago com o cumprimento de penas disciplinares materiais; o dano intelectual e de imagem, são pagos pelo vexame da incompetência, da não capacidade, do desconhecimento, publicados em mídias, nos órgãos de imprensa.

XIII - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, desde de que seja mantida a subordinação do egoísmo ao Altruísmo;
XIV - o Estado só reconhece a Família, que se origina de um par andrógino monogâmico, cuja celebração será gratuita, sem ou com divórcio, mediante a instituição do casamento civil, independente de qualquer cerimônia religiosa; a qual pode ser consecutiva ou anterior àquele ( ou obrigada a ser posterior) conforme a vontade dos nubentes;
XV - o Estado reconhecendo a Família monogâmica de par andrógino, reconhece também, não só que cabe a Mulher, o Governo Moral, e ao Marido, o Governo Material da Sociedade Doméstica, e mas ainda, que o exercício do pátrio poder, ou melhor do mátrio poder, deve ser repartido entre os dois cônjuges, de tal sorte fique sempre salvaguardada a preponderância natural e social da MÃE DE FAMÍLIA. XVI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XVII - é inviolável o sigilo da correspondência, e das comunicações telegráficas e eletrônicas, de figuras, desenhos, sons, textos e dados; e das comunicações telefônicas, salvo, em último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XVIII - é garantido o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, quer Morais, quer Intelectuais, quer Industriais; atendidas as qualificações profissionais Intelectuais e Industriais, que a lei estabelecer; a) é garantida a plena Liberdade Industrial - ( Fabril, Comércio, Bancário, Serviços, Mineração), salvo quando essa liberdade implique a escravidão econômica do trabalhador;
XIX - é garantido a todo cidadão apelar para o auxílio dos seus concidadãos sempre que julgar conveniente, e portanto nenhuma lei poderá se fazer contra a mendicidade.

XX - é garantido a todo cidadão a plena liberdade de conduta, quaisquer que sejam as infrações de Ordem Moral, que a caracterizem, salvo se verificarem as infrações na via pública ou ao vizinho, vindo a perturbar a liberdade de outrem ou a ordem material; donde resulta que nenhuma lei se poderá fazer, contra o jogo, a prostituição e outros vícios sociais, afim de regular ou proibir.

a) O exercício dos direitos individuais, não terá outros limites, que não sejam os necessários, para manter os outros indivíduos, na posse e no gozo dos mesmos direitos; tudo porém, subordinado ao maior bem da Sociedade e com base nas Disciplinas Morais. (José Bonifácio de Andrada e Silva)
b) ficam abolidas as loterias, municipais, estaduais e federais, não sendo lícito ao Estado transformar o vício em fonte de receita.
c) fica o Estado, responsável para favorecer a Cúpula dos Sacerdotes de todas as Religiões, que operam no Brasil, suas ações junto as Indústrias; ações que propaguem nos meios de comunicação e junto as mídias, providências paralelas de educar a população no que tange as conseqüências dos vícios, em todos os níveis de idade. Fica o Estado, responsável em criar dispositivos legais, para incentivar este auxílio ou doações, que as Industrias devem repassar à Religiões; mediante Projetos de cunho Moral e Social, de combate aos vícios; para que estas possam cumprir suas finalidades Sociais e Morais, aqui na Terra. A Liberdade da doação é de cada Indústria e não das Confederações e Federações das Indústrias. A fiscalização e a punição, das doações, cabe aos Sindicatos dos Proletários.

XXI - quando os delitos comuns e graves, praticados por aqueles que os provocam, com referencia ao Capital Material, isto é, tudo que pode ser transformado em Dinheiro ou o próprio Dinheiro, em espécie ou virtual, por ter a sua origem e o seu destino no Social, sofrerão sanções de condenação à prisão perpétua ou a morte; e terão os seus bens confiscados, de acordo com o Código Penal.

. a) quando os delitos forem praticados, por corrupção ativa ou passiva, contra os Bens Públicos, por Funcionários Públicos Civis ou Militares; ou Executivos dos Governos Federais, Estaduais e Municipais, e os Respectivos Participantes das Câmaras destes Governos, será acrescida a penalidade, às Famílias dos delinqüentes, até a Segunda Geração, que sofrerão restrições severas dos serviços públicos e das linhas de crédito, de acordo com o Código Penal.

b) A Condenação Criminal dissolve legalmente os laços domésticos, sancionados pelo poder civil, os quais poderão ser reatados, depois de cumprida a sentença, mediante o consentimento dos membros da(s) Família(s), do(s) eis réu(s), que forem maiores de 21 anos.

XXII ) ninguém poderá ser prezo sem culpa formada, exceto em casos declarados em lei, e nestes, dentro de 24 horas, contadas da entrada na prisão, sendo em lugares próximos da residência de juiz, e nos lugares longínquos, dentro de um prazo razoável, o Código Penal marcará, atenta a extensão do território, o Juiz por uma nota ou petição judicial, por ele assinada, fará constar ao réu, o motivo da prisão, os nomes de seus acusadores e as testemunhas se as houver.
XXIII) ainda por culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado já lá estando preso, se prestar fiança idônea, nos casos em que a lei a admitir: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis meses de prisão, ou desterro para fora da última subdivisão judiciária, poderá o réu livrar-se solto.

XXIV) a exceção do fragrante delito, a prisão não pode ser executada, senão por ordem escrita da autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o juiz que a deu, e que a tiver requerido, serão punidos, com as penas que a lei do Código Penal determinar.
XXV) ninguém será sentenciado, senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela prescrita.
XXVI) os processos que resultarem penas infamantes, para os réus podem ser revistos depois de cumprida a sentença integral, ou parte dela que não seja inferior à metade; salvo os casos de prisão igual ou superior a 30 anos, ou prisão perpétua, em que a revisão poderá ser requerida sete anos depois ; e dai em diante, com intervalos de 3 anos. A revisão da pena poderá ser requerida, por qualquer cidadão, desde que constitua um advogado, e será feita pelo Tribunal do Júri de Instancia Imediatamente Superior, onde ocorreu a condenação.

XXVII) as penas de quaisquer natureza, serão impostas, sem nenhum propósito de vingança, contra o criminoso, mas somente com a finalidade de corrigi-lo, ou curar, ou de reparar o dano por ele causado, e de defender a sociedade contra a repetição do delito.
XXVIII) Dar-se-á o habeas-corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar na eminência de sofrer violência ou coação por ilegalidade, ou abuso do poder.
XXIX) Todo cidadão poderá apresentar a qualquer autoridade, reclamações, queixas, projeto de leis, ou petições, e até mesmo denunciar qualquer infração da Constituição, requerendo perante a autoridade competente a efetiva responsabilidade do infrator, por meio de um advogado ou por meio de um político, onde o caso assim o solicitar.
XXX) Todo cidadão pode ser admitido, por concurso, aos cargos públicos, civis, políticos ou militares, quaisquer que sejam as suas opiniões, sem outra diferença, que não seja a dos serviços prestados ou que possa prestar, e das suas virtudes e talentos.
XXXI) Dada a insuficiência pedagógica da Família, e com base na lei de Diretrizes e Bases Morais, do sistema de Educação dos Sentimentos e da Instrução Científica, é mantido sem privilégio de ordem alguma, o Ensino Oficial, em todos os graus, e será leigo, gratuito e obrigatório, quanto ao ensino primário, segundo e terceiro grau e Educação Tecnológica, bem como, cabe ao Estado articular o ensino superior, as universidades e instituições de pesquisa ao sistema de ensino fundamental para que seja possível a este último acompanhar o acelerado processo de novas descobertas científicas e evitar a progressiva desafazem do ensino da ciência aos jovens.

XXXII) Nenhum Funcionário Público e Executivo de Cargo Público, Federal, Estadual e Municipal, poderão receber sob qualquer pretexto, qualquer tipo de presente ou agrado, de qualquer valor, e remuneração das partes, pelos serviços, que lhes prestar, em virtude das sua funções. Falta grave de corrupção, as penalidades constam do Código Penal.
XXXIII) Os Funcionários Públicos e Executivo de Cargo Público, Federal, Estadual e Municipal, são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões que cometerem no exercício de seus cargos e funções, dos quais só serão destituídos em virtude de sentença condenatória, proferida no processo a que forem submetidos, de acordo com as prescrições legais.
XXXIV) A subordinação hierárquica aos órgãos do Governo Federal, dos seus Agentes e a destes entre si, só se entende durante os atos do exercício efetivo dos serviços oficiais. Fora disso, todos os cidadãos, sejam ou não servidores públicos, são iguais perante a lei, e podem agir livremente, sem nenhuma dependência hierárquica, além da que lhes reconheça a opinião pública, segundo o valor moral e mental de cada um.

XXXV) É garantida aos membros da Magistratura, das Forças Armadas, das Forças Públicas, do Funcionalismo Público e do Corpo Diplomático, a aposentadoria e a reserva remunerada ou a reforma, com a remuneração integral dos respectivos cargos ou patentes depois de 30 a 40 anos de serviço ativo, ou qualquer tempo por invalidez, adquirida no exercício efetivo, do cargo civil ou do posto militar.
XXXVI) Todos os trabalhadores proletários e patronais terão os seus direitos adquiridos, pelas Leis Trabalhistas em vigor e pelos Planos Previdênciais do INSS; sendo que os demais servidores, com os seus planos específicos.
XXXVII) É garantido aos proletários e aos patronais de qualquer ramos de atividade Industrial, Intelectual ou Moral, a plena liberdade de se coligarem pacificamente, negando concurso para a execução ou direção do trabalho.

XXXVIII) Nenhum gênero de trabalho Industrial, de Comércio ou de Serviço, pode ser proibido, desde que não exponham ou induzam ao consumo ou a ações imorais, tais como : álcool, jogo, toxico, fumo, roubo, assassinato, excesso de sexo, a gula, vaidade, orgulho, a destruição, o ódio, a disputa, guerras, lutas, que levem ao sofrimento e as doenças; evitando assim as condições nocivas ao psique e ao soma do Ser Humano, que habita o Território Brasileiro;
XXXIX) como, Cada vez mais os mortos, necessariamente comandam os vivos; e por esta razão; tudo que descoberto pelos vivos, pertence também aos mortos. Por pertencer aos vivos e aos mortos, pertence a Humanidade, assim estabelece no Código de Marcas e Patentes que Regula os DEVERES e obrigações relativos à Propriedade Industrial e aos DEVERES Autorais;

XL) é assegurado a todos, o acesso à informação, e toda a fonte consultada deve ser informada, quando necessário ao exercício profissional;
XLI) é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XLII) todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XLIII) - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XLIV) - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XLV) - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XLVI) - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XLVII) - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XLVIII) - é garantido o direito de propriedade;
XLIX) - a propriedade atenderá a sua função social;

L) a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
LI) - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
LII) - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela Família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

LIII) - aos autores pertence o DEVER exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
LIV) - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o DEVER de fiscalizar do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

LV) - a lei assegurará aos autores de inventos industriais, privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;- cabe as autoridades judiciária o DEVER de garantir o tramite da herança;
LVI) - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

LVII) - o Estado promoverá, na forma da lei, os DEVERES, a serem cumpridos pelo Comércio, pela Indústria e pelo Prestador de Serviço na defesa do consumidor;
LVIII) - os órgãos públicos tem o DEVER de fornecer as informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
LIX) - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) Os Poderes Públicos tem o DEVER, de prestar a petição em defesa dos direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
b) as repartições públicas tem o DEVER de fornecer as certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

LX) - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça aos DEVERES;
LXI) - a lei não prejudicará os DEVERES, bem como o DEVER adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LXII) - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LXIII) - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

LXIV) - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
LXV) - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
LXVI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos DEVERES e liberdades fundamentais;
LXVII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

LXVIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
LXIX - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Societocrático;
LXX - a pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido, no que tange ao campo material, bem como as penas indicadas, indicadas no Código Penal.
LXXI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
f) pena de morte - em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; crimes hediondos, roubo contra o patrimônio público, sejam de valores de financiamento, ou de origem por corrupção passiva ou ativa.
g) de caráter perpétuo;

LXXII - não haverá penas:

a) de trabalhos forçados;
b) de banimento;
c) cruéis;

LXXIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
LXXIV- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
LXXV- às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos, com no máximo 1 ano de vida.
LXXVI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LXXVII- não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LXXVIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LXXIX - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LXXX - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LXXXI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LXXXI- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXXXII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LXXXIII - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LXXXIV - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXXXV - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXXXVI - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXXXVII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da Família e de advogado;
LXXXVII - o magistério público tem o DEVER de informar ao preso à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXXXVIII - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXXXIX - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
XC - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
XCI - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
XCII - conceder-se-á mandado de segurança para proteger o cumprimento líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

XCII - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

XCIII - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos DEVERES e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
XCIV - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

XCV - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
XCVI - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
XCVII - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
XCVIII - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;

XCIX - É garantido aos habitantes da República Societocrática Federativa Brasileira, o Culto aos Mortos, mediante a instituição de Cemitérios Civis, administrado pelas Autoridades Municipais, sem prejuízo dos cemitérios Particulares, instituídos pelas corporações religiosas, ficando abolidos todos os privilégios funerários.
XCX - Além das garantias enumeradas explicitamente na Constituição em causa, todos os habitantes que residem no território Brasileiro, e que trabalham em suas Embaixadas no Exterior, gozarão das que resultam do Regimen Republicano, constitucionalmente definido, como sendo aquele, em que cada indivíduo pode fazer livremente, perante o Poder Temporal, tudo que lhe aprouver, salvo o que prejudique a outrem, ou perturbe a Ordem Material, Pública ou Particular.

XCXI - São gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

1º - As normas definidoras dos DEVERES e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
2º - Os DEVERES e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


DEVERES

INDIVIDUAL ou Ético, DOMÉSTICO ou Familiar e SOCIAL
(Cívico ou Patriótico e a Humanidade e o Planeta TERRA)

Art. 7 - Os DEVERES INDIVIDUAIS serão dados pela Educação da Moral Individual, isto é, a Ética; que tem por finalidade desenvolver os Sentimentos Altruístas, por dois processos convergentes e simultâneos :
I) Purificar de forma indireta, os Instintos Egoístas, visando aperfeiçoar e não destruir a personalidade, indispensável a cada ser humano: pois são pelas diferenças que ocorrem as uniões.
II) e ao mesmo tempo, de forma direta, expandindo os instintos Altruístas, levando à todos a idéia de felicidade, aquela onde a maior satisfação, é a do indivíduo ter cumprido os seus DEVERES; isto é, subordinar a personalidade à sociabilidade, afim de ensinar a combinar a Pureza com a Ternura, com vista a instituir e manter os rudimentares hábitos, de que servem de base, a todo o surto moral posterior; afastando desta forma o modo de ver absoluto, que apresenta como inconciliáveis o altruísmo e o egoísmo, e só encontra no egoísmo a fonte de todos os males.

Art. 7.1 - A Educação dos DEVERES INDIVIDUAIS, visa evitar que os indivíduos pratiquem as más ações, e tem por obrigação os educarem, para cativarem os mais altos atributos da "Alma"; propondo, como destino supremo da vida, o seu aperfeiçoamento Intelectual e acima de tudo Moral; com vista a evitarem as falsas opiniões, que dão lugar aos desregramentos, induzindo ao trabalho e ao cultivo dos bons sentimentos; em conjunto, afim de criar as Virtudes, desde de que não nos afastemos das Ciências Matemática, Astronomia, Física, Química, Biologia, Sociologia Positiva e Moral Positiva.

I ) Educar os Indivíduos para evitarem as falsas opiniões, cultivar a inteligência, por meio de uma instrução enciclopédica científica, cujo o pequeno numero de obras devem constar da Biblioteca de todas as Escolas, em todos os níveis.
II) Plano de Educação do DEVERES INDIVIDUAIS, tem por pleno convencimento, a necessidade de mostrar e demonstrar que os indivíduos tem a capacidade de "formular bons pensamentos", desde de que os eduquemos para tal.
III) Em virtude da fraqueza natural do Altruísmo, será sempre necessário excitá-lo por meio de exercícios apropriados e puramente morais; que constarão do Plano de Educação dos DEVERES INDIVIDUAIS, para as diversas idades.
IV) Os homens devem procurar desenvolver os sentimentos afetivos, por meio de seu culto intimo, em que cada um se torna o seu próprio sacerdote, repousando na Lei Natural Moral , que nos dita que:

"Os sentimentos são fortalecidos e excitados, pela expressão ( oral, escrita e mímica) com a intensidade que aumenta com o tempo e com a harmonia dos esforços correspondentes, de maneira que tornam os impulsos mais freqüentes, aqueles que eram então acidentais."

IV- I) Cada qual pode apreciar a influencia dos menores atos ou ações, que se repetem todos os dias; e saber que a perseverança faz dos mais fracos esforços, virem a resultar, os mais assinalados progressos.
V) No Plano de EDUCAÇÃO dos DEVERES INDIVIDUAIS da REPÚBLICA SOCIETOCRÁTICA FEDERATIVA do BRASIL, tem que propagar que os indivíduos devem sempre procurar Viver para Outrem, não só no presente como para o futuro; procurar fortalecer e aperfeiçoar o aparelho Encefálico, e portanto o estado de saúde, que está intimamente ligado à unidade afetiva; devemos também melhorar a raça, pois todas as grandes modificações do organismo humano são transmitidas pela hereditariedade.

VI) No Plano de EDUCAÇÃO dos DEVERES INDIVIDUAIS da REPÚBLICA SOCIETOCRÁTICA FEDERATIVA do BRASIL se propagará que devemos trabalhar para nossa felicidade; isto é, trabalhar para viver e não viver para trabalhar; e deliciando a nossa inteligência pelo cultivo da lembrança, que ficou de fatos passados, em nossa vida, e que ligamos à imagem querida dos que nos cercam e dos que se foram; isto é, a Noção de VENERAÇÃO; por isso, em nossa Nação:

a) Viver é concentrar as nossas afeições no presente, relembrando o passado, para cuidar do futuro,
b) a felicidade do Homem está nos nobres atos que ela inspira, e nas doces emoções que os acompanham. Amar é ter prazer com a felicidade dos outros; é viver para outrem, se não for no presente, pelo menos confiante para o futuro.
c) Ao se reunir na mesma formula, as Leis Naturais da Felicidade e do Dever, se concilia o que parece contraditório, e que somente pela EDUCAÇÃO DIRETA DOS SENTIMENTOS ALTRUÍSTAS, isto é, pelo AMOR; fazendo que a Ética INDIVIDUAL, concorra portanto para estabelecer a unidade coletiva, purificando, e ao mesmo tempo exaltando as inclinações naturais de cada indivíduo.

Art.8 - A Educação da Moral Doméstica ou Familiar tem por finalidade educar o homem para a Pátria e para a Humanidade, sob a Presidência Feminina - na pessoa da Mulher Mãe, da Esposa, da Irmã e da Filha; bem como das Creches, Dos Meios de Comunicação; com a complementação pelos Meios Escolares.

I) a REPÚBLICA SOCIOCRÁTICA FEDERATIVA DO BRASIL, propaga que por meios científicos, que a Humanidade criou tanto o homem como a Mulher, para cumprirem atividades diferentes, por isto, tanto um quanto o outro, tem diferentes DEVERES à cumprir, e por isso, que nestes grupos de DEVERES, cada um pode separadamente exigir os seus direitos.

II) a REPÚBLICA SOCIOCRÁTICA FEDERATIVA DO BRASIL, tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que vivem nesta Pátria, que a Mulher-Mãe deve ser livremente dedicada ao lar domestico, enquanto tiver filhos na idade entre 0 a 7 anos, onde ela se torna a providencia moral do homem, como dona de casa, esposa, amiga e principalmente Mãe.
II - I) - Para cumprir estas atividades, descritas na Clausula II , acima, a Mulher Mãe, tem a necessidade de receber do marido, por contrato de casamento, o corresponde a metade do saldo mensal, oriundo da redução do montante do salário liquido, subtraído de todas as despesas domésticas, do mês, para cumprir esta importantíssima e nobre função social. De acordo com o descrito no

Art. 4 , item III, sub item 7 e seus adendos, desta Constituição.

II-II ) A Mulher Mãe, após ter cumprido esta nobre função, quando os seus filhos já estiverem com idade acima de 7 anos, podem atuar, fora do lar, nas atividades das Artes do Belo e das Artes do Bom, e em atividades burocráticas de Governo-Estado, e de Prestação de Serviços, com vista a não conflitar com as atividades industriais (agrícola, fabril, mineração, e bancaria) deixada aos homens, com vista a evitar conflito e disputa entre os sexos, que não são opostos e sim complementares. (Arte do Belo - Belas artes = Poesia, pintura, musica, escultura, arquitetura)
( Arte do Bom = Sã Política, Educação- Instrução , Direto/Deveres, Medicina). De acordo com o descrito no Art. 4 , item III, sub item 7 e seus adendos, desta Constituição.

II-II-I) A remuneração tanto do homem como da Mulher-Mãe, quando esta estiver trabalhando, fora do lar, é dado pela soma do ganho dos dois, abatido as despesas do lar, e o saldo, é dividido igualmente entre os dois.
II-II-II) - O salário do homem, que mantém uma família e no máximo três filhos, deve ser tal, que após as despesas de alimentação, vestuário, etc, forneça um saldo para esposa e para o marido. As faixas de salário serão definidas pelos sindicatos patronais e dos proletários
III) Os EDUCADORES, tem por principio, alertar a todos os indivíduos que participam da Pátria Brasileira, que devemos eliminar ao máximo a utopia que confiam ao Estado, às creches e aos colégios, a função educadora, pertencentes às Mães; bem como as que seduzem as Mulheres para a Vida Pública, quando estas ainda estão com filhos na idade entre 0 e 7 anos.

IV) Os Educadores tem por pricípio alertar a mulheres contemporâneas, que pensam em viver sem a necessidade do homem; ou se somente tem a pretensão de usá-los, a sociedade está prestes a acabar; é por isto, que devemos alertá-las, que é no seio da Família, que a Mulher participa melhor da existência social; e justamente para garantir esta função precípua, o homem (esposo) deve "manter " a Mulher-Mãe, mas, jamais explorá-la; e jamais bloquea-la politicamente; de comum acordo, onde aplicável, com o Art. 4, e seus itens e seus sub itens, desta Constituição.

ART. 9 - A Moral Cívica ou Patriótica, emanada pela REPÚBLICA SOCIETOCRÁTICA FEDERATIVA DO BRASIL, desenvolve o homem formado pela Família, assegurando todos os cidadãos para uma obra comum, por um duplo órgão, o Espiritual e o Temporal.

I) O Regimen Societocrático exclui a Autonomia Comunal e as Grandes Nacionalidades, por serem incompatíveis com a extensão normal da Pátria; excluindo também o Comunismo e o Capitalismo Democrático, pela seu individualismo, por serem contrários à dignidade Cívica.
I - II) Para atender esta fase final da evolução de Nossa Pátria, O Brasil está hoje dividido, nesta fase transitória, para fins de planejamento Econômico, Cultural e Moral, em cinco Regiões Geo-Políticas: Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste, todos coordenados por um Planejamento Global, orquestrado, pelo Governo Federal, no Distrito Federal, na pessoa do Presidente da República e seu Estafe; da conduta Moral das Forças Armadas e do Civismo dos Funcionários Públicos; dentro da Câmara Federal de Orçamento e Gerenciamento; com a fiscalização da Opinião Pública, representada pelo Congresso Nacional; e julgada pelo Magistério Público, isto é, o JUdiciário; que por sua vez é fiscalizado pelo Conselho Nacional de Justiça.

II) O Regimen Societocrático, consagra a Hierarquia Industrial, bem como a divisão entre os Patronais e os Proletários, que respectivamente constituem a Providencia Material e a Providencia Geral da Humanidade, tendo a Moral Cívica para regular os correspondentes DEVERES, por intermédio do Poder Espiritual, neste caso representado pelo Judiciário, que é o mediador de todos os conflitos.
III) O Regimen Societocrático tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que participam da Nação Brasileira, que devemos pela Moral Social, isto é, pelo conjunto de DEVERES, que são instituídos à existência cívica, desenvolver no homem, que foi educado no seio de uma Família, por sua Mãe, a Veneração pelos superiores e o de Bondade para com os subalternos, pois somente através da vida pública pode adquirir, o seu pleno desenvolvimento.

III - I) O Regimen Societocrático demonstra que as principais vantagens da vida publica, se anulam, se o homem tivesse que passar, diretamente da existência doméstica à existência Universal : os laços se tornariam, ao mesmo tempo fracos e muito indeterminados, para aproveitarem a eficácia indispensável.
III- II) O Regimen Societocrático demonstra que entre a Família e a Humanidade, para o triplo aproveitamento do sentimento, da inteligência e da atividade, faz-se necessário a Pátria; menos limitada do que a Família e mais intensa que a Humanidade; por isso esta noção de Globalização, jamais pode eliminar a noção de Família e a Pátria.
IV) - O Objetivo da Moral Cívica, pela evolução da Sociedade Brasileira, tem por limite, atingir a instituição de um regime, industrial pacifico, compatível com a separação dos poderes, a onde todas as funções sejam referidas à Humanidade.

V) - O mais importante dos DEVERES Cívicos do Brasileiros, é devotar-se ao bem da Pátria, pois o brasileiro é antes de mais nada, um cidadão; pois somente assim, ao amarmos a nossa Pátria, teremos condição de servir a Humanidade.
V - I) Só é cidadão brasileiro, quem concorre fraternalmente, para a atividade comum.
VI) - O Governo Brasileiro deve respeitar a Ordem e o Progresso, condições inseparáveis de qualquer atividade pacifica, sendo possível afastar espontaneamente as tendências revolucionárias, com objetivo de restrição ou ampliação exagerada do Território Nacional, que o torne em uma existência estéril ou perturbada.
VII) - O Governo Brasileiro tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que participam do Nação Brasileira, que baseado na evolução histórica, ao nos inspirarmos nos sentimentos e nas noções mais gerais, a Nossa Pátria nunca cessará de constituir, como no mundo romano, o verdadeiro centro de nossa vida, a grande unidade pela qual devemos lutar e morrer, quando necessário.

VII - I - O Governo Brasileiro deve fazer com que tudo convirja para tal destino, pois o mais importante dos DEVERES é devotar-se ao bem da Pátria, devido ao homem ser, antes de mais nada, um cidadão.
VIII - O Governo Brasileiro, tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam a Nação Brasileira que, necessitamos instituir e propagar os DEVERES referentes, à existência cívica.

IX- O Governo Brasileiro tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam a Nação Brasileira que, ao se respeitar a Ordem e o Progresso, condições inseparáveis de qualquer atividade pacifica, criam-se condições para afastar espontaneamente as tendências revolucionárias, devido a restrição ou expansão exagerada da Pátria, que fará com que a sua existência seja estéril ou perturbadora.
X - O Governo Brasileiro consolidar a Pátria, por meio de uma eficaz inspiração AMOROSA, quando as suas diversas partes, tais como, as cidades, os campos que nutrem as famílias, que por sua vez possuem, antecedentes comuns e ao mesmo tempo trabalhando para uma posteridade comum, se acham reunidas, sem nenhuma violência, por uma ativa solidariedade, que permita aos seus filhos, se conhecerem suficientemente, para se amarem com todas as verdades da franqueza humana.

XI - Para que o Brasil se torne uma Sociedade progressista há necessidade de uma cooperação voluntária, que torna-se DEVER, tanto para os pobres como para os ricos, que considerarem-se colaboradores de uma obra destinada ao conjunto dos sucessores, para os quais de fato trabalham, como os predecessores trabalham para eles.
XII - O Governo Brasileiro tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam o Território Nacional que, devemos manter cuidadosamente as instituições que ainda conservam os laços morais entre os Patronais e Proletários e entre pobres e ricos, conservando as festas especiais das diversas corporações de artífices, as festas nacionais, o culto aos grandes vultos da Humanidade, que nos lembram e nos ligam às Famílias, à comuna, à Pátria e à Humanidade e que, recordam o caráter social da atividade que simultaneamente concorrem para incrementá-la pacificamente.

XIII - O Governo Brasileiro, tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam o território brasileiro que, devemos, por uma lei natural e fundamental da Sociologia, encarar como social em sua origem e em seu destino, e a sua apropriação pessoal, como o melhor meio de empregá-la dignamente, por intermédio da Família e da Pátria, em prol da Humanidade; heis porque aos ricos e aos patronais, devem estar cientes, que a riqueza impõe Obrigações.
XIV - O Governo Brasileiro, tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam o território brasileiro, que no regime das causas publicas, rés- publica; a mesma lei que preside a sucessão das funções industriais, preside as da política; este método também é praticado nas funções mais simples:

XIV - I) - Qualquer Proletário digno, é considerado por seu chefe imediato, como o melhor juiz de seu sucessor.
XV - O Governo Brasileiro, tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam o território brasileiro, que, no que concerne as supremas funções políticas, o controle do superior é substituído pelo publico, que deve ser prevenido da escolha, com bastante antecedência para confirmá-la ou negá-la, conforme seja o caso .
XVI - O Governo Brasileiro, tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam o território brasileiro, que é necessário considerar os Proletários, que desempenham as tarefas materiais, e por serem responsáveis pelas reformas do corpo social, reproduzindo todas as coisas necessárias à vida; bem como atuando diretamente sobre os objetos e animais pertencentes ao Patronal, têm que preencher uma função geral, pois devem controlar todos os atos dos poderes públicos; pois como a sua situação permite estar em contato com tudo, e sofrer a reação de todos os abusos, cabem-lhes incontestavelmente tudo apreciar.

XVI - I) - O Proletariado para poder exercer este Controle Universal, sem ser pela força, sem ser pela revolução, pela algazarra, pelas greves, pelos conflitos, pelas passeatas constantes ; as esporádicas são válidas, terão que se instruir enciclopédicamente, afim de lhes garantir os conhecimentos gerais e científicos, com vista à utilizarem as técnicas de persuasão, com prudência e perseverança; bem como apelando aos conservadores dá necessidade de se testar as suas proposições Progressistas, subordinando-as à Ordem.
XVI - II) - O Governo Brasileiro, tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam o território brasileiro, que colocará a disposição dos proletários e dos seus filhos, e de quem assim desejar, com idade acima de 14 anos, curso sem lucro, durante a noite, de duração de 7 anos - sendo que as aulas enciclopédicas, terão o tempo de duração de 2 horas, duas vezes por semana, à noite, de 19 horas às 21 horas, na terças e nas quintas feiras; com vista a não criar dificuldades ao seu aprendizado; e provocar a instrução indispensável ao Cidadão Moderno; onde a administração será conciliável com a Ordem, e a subordinação compatível com o Progresso.

XVII - O Governo Brasileiro, tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam o território brasileiro, que para substituir a confusão revolucionária dos dois poderes, Temporal e Espiritual, seja feita sua separação normal, a única que convém ao Regimen Societocrático, baseado na Ciência e na Indústria, cuja atitude é preconizada pela Moral Cívica Científica.

XVII - I) O Governo Brasileiro, tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam o território brasileiro, que é determinante a separação dos dois poderes, que já está em perfeita harmonia com os nossos costumes; sendo o único meio de vencer o espírito de revolta e o servilismo; sendo por isso encarada como a Instituição Fundamental da REPÚBLICA POSITIVA E A GARANTIA DE TODAS AS OUTRAS.

Art. 10) DEVERES COM A HUMANIDADE E COM O PLANETA TERRA

I) O Governo Brasileiro, propagará as demais Nações, através da ONU, para que jamais percamos de vista, o apoio aos verdadeiros Homens de Estado, que se organizem sobre novos preceitos, com as conservações das atuais nacionalidades, para evitarmos os processos revolucionários, de influencia deplorável, ameaçando constantemente a Paz.
I - I ) O Governo Brasileiro será sempre contrário a política das invasões, baseada na teoria metafísica das nacionalidades, que desconhece o caráter complexíssimo da raça e sua subordinação ao fenômeno social preponderante, isto é, a Continuidade.

I - II) O Governo Brasileiro jamais apoiará, este materialismo político, que se julga desobrigado de tudo; que não se preocupa com Deus e muito menos com a Humanidade; que considera a luta como fim único da existência, em proveito exclusivo dos fortes; só vendo os indivíduos isoladamente, uns destinados a exploração e outros a exploradores.
II - O Governo Brasileiro propagará as demais Nações, através da ONU, que sem a Moral Positiva o comércio corresponde a guerra interna e externa, em virtude de sua tendência para fazer, de cada Nação uma oficina, tendo o resto do Mundo para consumir.
II - I ) O Governo Brasileiro deve gradativamente policiar por meio das barreiras tarifárias no GATTT, este regimen artificial de Exportação e Importação, que pré determina que qualquer produto similar é considerado como um concorrente, que se deve necessariamente exterminar; bastando a mudança de hábitos dos consumidores, ou o fechamento de uns dos mercados, ou " dumping" etc., para reduzir o Proletariado a Miséria, e tudo transformar-se em ruína.

II - I -I ) O Governo Brasileiro, deve controlar o valor do preço unitário do produto exportado no mercado Internacional, para evitar que o exportador, reduza substancialmente o preço de venda, no Brasil - FOB, para recolher menos impostos, no Brasil, fazendo mal ao Povo Brasileiro; e chegando o produto no destino, em empresa de sua propriedade ou não, recolher menos imposto de importação no pais de destino CIF, para depois equalizar o preço real de venda ficando com um lucro muito maior, aplicado no exterior, sem trazer este benefício para a Nação Brasileira, de forma de impostos. Nem todos os brasileiros são cidadãos brasileiros.

II - II) O Governo Brasileiro, deve ficar sempre alerta ao Mercado Internacional, que neste momento é altamente artificial; em que qualquer produto similar, é considerado como concorrente, que se deve necessariamente exterminar; onde basta a mudança de hábitos dos consumidores ou diferencial de preços, provocando fechamento do mercado, para reduzir o proletariado à miséria, e tudo transformar-se em ruínas.
II - III) O Governo Brasileiro deve procurar fortalecer e estruturar o Mercado Interno, objetivando diminuir as desigualdades sociais, como fase básica, ao resgate de nossa vida social, com vista a levar a Pátria Brasileira, para um desenvolvimento auto-sustentado.

III - O Governo Brasileiro, para não perder a sua Soberania Nacional, devido a Globalização atualmente reinante, deve controlar o perfil dos investimentos e do comércio, evitando a liberalidade das leis ditas de mercado, para que as decisões prioritárias de interesses da Moral da Nação Brasileira, não fique nas mãos de Empresas Nacionais e Multinacionais.
III - I) O Governo Brasileiro deve propagar que a ESTRUTURA SOCIAL, se baseia primeiramente na Família, depois na Pátria e finalmente na Humanidade, que pode ou não englobar a globalização.
IV) O Governo Brasileiro, jamais deve abrir sua economia, para o enfraquecimento do mercado interno, em troca de progressão aleatória em seu intercâmbio externo.

V) O Governo Brasileiro, devido as nossas cinco regiões geo-políticas, bem definidas, no que se refere as nossas tradições e culturas regionais, tem por obrigação, tratar prioritariamente, os problemas internos, no que se refere as desigualdades, a concentração de renda, a miséria, a corrupção, as doenças e os conflitos; afim de que possamos traçar o nosso Futuro e prover nossas deficiências e gritantes carências.

II - III São DEVERES sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."